Rodolfo Juarez
Daqui a
cinco dias começa o período reservado para as convenções partidárias que vão
indicar os candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador da câmara do
município. Na disputa dos cargos de prefeito e vice-prefeito são permitidas as
coligações, já na disputa para o cargo de vereador os partidos não podem
coligar.
Desde
2016 que a legislação adotou um período para a chamada pré-campanha que vai até
o dia da convenção do partido, pois, a partir da convenção começa a propaganda
eleitoral propriamente dita.
Assim,
entre 31 de agosto e 16 de setembro os partidos realizarão as convenções. A
prática tem indicado que a maioria dos partidos marca a data da convenção para
os últimos dias do prazo estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral, então,
é provável que essa maioria marque a convenção para os dias 13, 14, 15 e 16 de
setembro.
Esse
momento, reservado para a pré-campanha foi, também o momento em que os
pré-candidatos colocaram o seu nome na mídia para sentirem o acolhimento do
eleitor e definir os pontos básicos da campanha propriamente dita, do programa
de governo e, também, tirar as dúvidas sobre aqueles que não vão participar do
pleito.
Desde
maio, quando ainda se discutia o adiamento das eleições previstas para o dia 4
de outubro, que os pré-candidatos a prefeito já se consideravam em
pré-campanha.
E o que
é a pré-campanha?
Muitos
grupos interessados no assunto debateram, em busca de uma visão comum que
permitisse entender quais seriam os limites da pré-campanha. O Ministério
Público Eleitoral do Piauí, através da Procuradoria Regional Eleitoral,
publicou, em 4 de junho de 2020, a Orientação Técnica n.º 02/2020, que
estabelece diretrizes para atuação dos Promotores Eleitorais do Estado do Piauí
na fiscalização da Propaganda Eleitoral Extemporânea ou Antecipada, relativa às
eleições de 2020, que se constitui um dos estudos mais esclarecedores dessa
intricada separação entre pré-campanha e campanha antecipada.
O
artigo 36-A da Lei das Eleições, Lei n.º 9.504/97 trouxe diversos atos que não
caracterizam propaganda antecipada, quais sejam:
1) a
participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em
entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na
internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos,
observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir
tratamento isonômico;
2) a
realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a
expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos
eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças
partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos
instrumentos de comunicação intrapartidária;
3) a
realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material
informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e
a realização de debates entre os pré-candidatos.
De tão
exaustivas que são as hipóteses de exceção trazidas acima enfraquecem o rigor
das disposições constantes da Lei das Eleições, autorizando até mesmo a
divulgação das ações políticas desenvolvidas durante o mandato parlamentar
antes do dia 16 de agosto sem que seus divulgadores e beneficiários sejam
responsabilizados, desde que não haja “pedido explícito de voto”.
Este
entendimento foi encampando pelo Tribunal Superior Eleitoral, que em sua
recente jurisprudência confirma o que se compreende pré-campanha.
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