Rodolfo Juarez
A
Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA, conseguir a “honraria” em ser
declarada, A pouco tempo, a empresa mais odiada do Estado e não fez nenhum
esforço, como qualquer outra empresa faria, para recuperar o prestígio que um
dia teve junto aos consumidores locais.
A impressão que deixa para os consumidores e
analistas, por ser detentora dos “direitos de distribuição”, que não está
ligando para o seu cliente, o consumidor. Não facilita, sequer, o atendimento
aos consumidores que procuram uma relação natural entre a distribuidora de
energia e os consumidores da energia que distribui.
Não atende,
não dialoga, não discute, e, quando atende, atende mal, como se estivesse
fazendo favor para aqueles que deveriam ser considerando o seu principal
objetivo. Neste cenário acaba fazendo jus ao título que detém há mais de 5
anos.
Esse é
um do monopólio!
A CEA
não percebeu que já perdeu a concessão, por incapacidade gerencial, e ganhar
outro título, – má pagadora –, tornando a empresa que deveria ser a sua
principal aliada, a Eletronorte, passou a ser uma voraz cobradora, depois de
ver a dívida alcançar valor próximo de R$ 1,0 de reais, entre a empresa
fornecedora (Eletronorte) e a empresa distribuidora (CEA).
Mesmo
assim, manteve-se firme na indelicadeza de não respeitar consumidor (seu
cliente) não oferecendo certeza de a fatura de cobrança corresponder ao que foi
consumido, gerando atribulações para o consumidor, que passa a ser mal cobrado,
negligenciado completamente, se tornando um dos principais fatores que retarda
a implantação de atividades empresariais no Estado.
A CEA
passou a ser uma prestadora de serviço para a Eletrobrás, com autoridade
limitada, tendo que apresentar resultados, com promessa e ao mesmo tempo
melhorar o serviço e preparar as regras de sua privatização.
É
também uma empresa insolente quando cobra dívidas anteriores, vencidas há mais
de 10 anos, não querendo reconhecer a prescrição na forma prevista no art. 205
do CCB.
Recentemente
o juiz Francisco João Damasceno, da 1.ª Vara Cível, do Tribunal do Piauí,
retirou por sentença, as faturas fulminadas pelo instituo da prescrição (art.
205 do Código Civil), no suporte no fato de o STJ ter firmado entendimento de
que o prazo aplicado à espécie é decenal, sendo seguido pelos tribunais
estaduais.
Verifica-se,
também, que é direito do consumidor por valores cobrados e pagos indevidamente,
acrescido de atualização monetária e juros, isso vale não apenas do mês
corrente, mas dos últimos 36 meses imediatamente à constatação do erre. Esse
direito é garantido pela Resolução Normativa ANEEL n.º 404/2010, art. 113, que
define os direitos e deveres do consumidor de energia.
Também,
de acordo o Código de Defesa do Consumidor, quando há um pagamento em
duplicidade, a empresa fornecedora tem a obrigação de devolver de devolver o
valor pago, entretanto a maioria das empresas costuma oferecer o reembolso na
forma de crédito na próxima fatura.
Nos casos em que a cobrança de contas por devido cálculo desfavorável ao consumidor, esse consumidor só deve aceirar a nova conta depois de perícia técnica que possa comprovar as varias orientações legais, inclusive perícia técnica.
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