Rodolfo Juarez
Tenho a
impressão que na sexta-feira passada, dia 23 de novembro, foi definida uma das
melhores estratégias no sentido de minimizar a corrupção que tem como origem e
fim nos contratos de obras, principalmente aqueles que são firmados com e que
têm como contratante órgão público: municipal, estadual ou federal.
Naquele
dia foi publicado no Diário Oficial da União a Instrução Normativa, baixada
pela Receita Federal do Brasil, órgão do Ministério da Fazenda, de número 1.845
que institui o Cadastro Nacional de Obras (CNO) e dispõe sobre o seu
funcionamento.
Devem
ser inscritas no Cadastro Nacional de Obras (CNO) todas as obras de construção
civil, consideradas a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de
edifícios ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo conforme
discriminado no Anexo VII da Instrução Normativa RFB n.º 971/2009.
A
inscrição no CNO deve ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados do
início das atividades, na qual deverão ser informados todos os responsáveis
pela obra. No ato da inscrição não será exigido a documentação comprobatória
das informações prestadas que, entretanto, têm caráter declaratório para os
efeitos da lei.
O
responsável que omitir informações ou prestar informações inexatas ou
incompletas fica sujeito à multa.
São
responsáveis pela inscrição no CNO o proprietário do imóvel, o dono da obra,
inclusive o representante da construção em nome coletivo ou incorporador de
construção civil, pessoal física ou pessoa jurídica; a pessoa jurídica
construtora, quando contratada para execução de obras por empreitada total; a
sociedade líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de
construção civil mediante empreitada total celebrada em nome de sociedades
consorciadas; além de consórcio, no caso de contrato para execução de obras de
construção civil mediante empreitada total celebrada em seu nome.
A
inscrição de obra de construção civil deverá ser realizada por projeto e
incluir todas as obras nele prevista. Para cada projeto de obra de construção
civil no mesmo endereço deverá ser feita nova inscrição e não será admitida a
utilização da anterior, exceto se a obra já executada, inclusive a constante de
outro projeto, não tiver sido regularizada na RFB.
A
inscrição da obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica
deve ser vinculada ao estabelecimento matriz do responsável pela obra. Na
hipótese de execução de obra realizada em outro estado, a matrícula poderá
ficar vinculada ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento
nele localizado.
A
comprovação da condição de inscrito no CNO e da situação cadastral será
mediante e emissão de “Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral”, conforme
modelo que está anexo à Instrução Normativa RFB n.º 1.845/2018, por meio do
sítio da Receita Federal do Brasil na internet no endereço eletrônico http://rfb.gov.br.
A
Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, com 24 artigos, foi assinada
na semana passada, no dia 22 de novembro de 2018, e publicada no dia seguinte
no Diário Oficial da União, Edição 225, pagina 233 e é de direito interesse de
contratantes e contratados de Obras.
Um
cerco importante para evitar o desperdício como os que testemunhamos em todo o
Estado e que apresenta como exemplo o Shopping Popular, o Píer 2 do Santa Inês,
Canal da Mendonça Júnior, entre outros, sem identificação dos responsáveis.