Rodolfo Juarez
A Lei 10.609/2002 e o
Decreto 7.221/2010 garantem o acesso de uma equipe de transição com 50
integrantes, incluso um coordenador, à informações dos órgãos públicos federais
para que o presidente eleito possa planejar ações a serem tomadas logo após a
posse.
Atuação da equipe de
transição está autorizada a começar no segundo dia útil do anúncio do vencedor
da eleição e deve ser finalizada até o décimo dia após a posse do novo
presidente.
São mais de 71 dias para que
o presidente eleito institua a equipe de transição, com o objetivo de
inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõe a Administração
Pública federal e preparar os atos de iniciativa do novo presidente, a serem
editados imediatamente após a posse.
Para atender às necessidades
da Equipe de Transição foram criados, por Lei, 50 (cinquenta) cargos,
denominados Cargos Especiais de Transição de Governo – CETG, de exercício
privativo da equipe de transição, divididos em 7 níveis (de I a VII) sendo que
o de maior nível é ocupado pelo coordenador da transição (VII).
Todos os nomeados para a
equipe de transição serão automaticamente exonerados após 10 dias da posse do
novo presidente da República.
Vários estados brasileiros
já legalizaram essa prática, seguindo os moldes do Governo Federal, entretanto,
outros, como o Estado do Amapá, têm a regra da transição do governador do
Estado definida por portaria administrativa do governador que está no cargo.
Os governadores dos Estados
e do Distrito Federal, bem como o presidente da República, através da Emenda
Constitucional n.º 111, de 28 de setembro de 2021, tiveram modificados o dia a
posse a partir de 2027.
A Emenda Constitucional
111/2021 inseriu nova redação ao art. 28 da Constituição Federal vigente que
passou a vigorar com o seguinte texto:
“A eleição do Governador e
do Vice-Governador de Estado para o mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á
no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de
outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato
de seus antecessores, e a posse, ocorrerá no dia 6 de janeiro do ano
subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta
constituição”.
O art. 82 da Constituição
Federal vigente teve, também, a sua redação modificada e passou a ser a
seguinte:
“O mandato do Presidente da
República é de 4 (quatro) anos e terá início em 5 de janeiro do ano seguinte ao
de sua eleição”.
Para evitar qualquer outro
entendimento, a Emenda Constitucional ainda trouxe dois artigos, o artigo 4.º e
o artigo 5.º alongando os mandatos dos governadores de Estado e do Distrito
Federal, em 6 dias, e do presidente da República, em 5 dias, com o objetivo de
não deixar acontecer o vai acontecer nas primeiras horas do dia 1.º de janeiro
de 2023.
Os governadores de Estado e
o do Distrito Federal na madrugado do dia 1.º de janeiro, logo após o
Réveillon, e viajar em seguida para Brasília e participar, à tarde, da posse do
Presidente, já na qualidade de governador empossado.
Não soa bem para a
população, um governador de estado viajar imediatamente após a posse. Uma
decisão desagradável para o próprio governador empossado, especialmente aqui no
Amapá, depois da promessa de campanha de que, o primeiro ato seria instalar um
gabinete no principal hospital das clínicas de Macapá.