Rodolfo Juarez
A Lei 14.181/2021,
também conhecida como Lei do Superendividamento, alterou o Código de Defesa do
Consumidor (CDC) para tratar o superendividamento de forma adequada.
O artigo 54-A do
CDC, incluído pela Lei 14.181/2021, dispõe sobre a prevenção do
superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a
educação financeira do consumidor. Este artigo abre três parágrafos
explicativos e que precisam ser muito bem conhecidos pelos devedores e pelos
credores.
O artigo 104-A do
CDC, incluído pela Lei 14,182/2021, manda que, a requerimento do devedor
superendividado, pessoa natural, o juiz poderá instaurar o processo de
repactuação da dívida (...).
A lei visa prevenir
e tratar o superendividamento, além de promover o acesso ao crédito
responsável, incentivar a educação financeira, evitar a exclusão social,
garantir o mínimo existencial do consumidor.
A lei define o
superendividamento como a situação em que o consumidor não consegue pagar suas
dívidas sem comprometer o mínimo necessário para sua sobrevivência. O mínimo
existencial é a esfera patrimonial mínima para que o consumidor possa atender
às suas necessidades básicas, como alimentação, moradia, educação e saúde.
A lei prevê
mecanismos para a solução de situações de superendividamento, como a suspensão
da exigibilidade das dívidas, bem como a determinação de prazos mais alongados
para pagamento. A lei também prevê uma fase pré-processual anterior à ação.
A proteção ao
consumidor superendividado está ligada ao princípio da dignidade humana.
Em 1º de julho, foi
finalmente sancionada a Lei nº 14.181/2021, já denominada de Lei do
Superendividamento, fruto de um longo debate na sociedade brasileira, que
ansiava por um regramento mais específico para as situações de concessão de
crédito nas relações de consumo.
Mais do que
endividados, segundo o regramento da nova lei, grande parcela dos consumidores
do Brasil estão superendividados. O fenômeno é resultado da outra face da
democratização do crédito, pois, em que pese sejam vários os benefícios
potenciais do amplo acesso aos financiamentos, há custos e riscos que careciam
de tutela jurídica específica, para evitar a redução da poupança familiar, a
inflação e a perpetuação do endividamento. Nos casos mais graves, as dívidas
superam o patrimônio do devedor (bens e rendas), impossibilitando o seu
pagamento, fenômeno que entro para a qualificação do devedor como
superendividado.
O artigo 54-A da
Lei do Superendividamento traz importantes definições e conceito sobre o
superendividamento.
No § 1.º, define o
que o superendividamento é a "impossibilidade manifesta de o consumidor
pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo,
exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial".
Mas atenção! Estão
excluídas as pessoas jurídicas do conceito, a despeito de se saber que o CDC se
aplica à relação travada por algumas delas. Também ficam incluídas no conceito
de dívida aquelas que já estão vencidas e as prestações futuras, na medida em
que o efeito "bola de neve" é evidente e não faria sentido a lei
ignorar os débitos a vencer.
O Conselho Nacional
de Justiça – CNJ publicou, em 2022, Cartilha sobre o Tratamento do
Superendividamento do Consumidor. Um dos anexos é a Recomendação CNJ n.
125/2021 com anexos, verdadeiros modelos de apresentação da superdivida.
A classe processual
é Processamento de Repactuação de Dívidas (superendividamento) dirigida à uma
das Varas da Fazenda Pública de Macapá ou Santana.
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