Rodolfo Juarez
A
suspensão das eleições no município de Macapá foi o resultado de uma
possibilidade aberta quando da construção da Emenda Constitucional n.º 107, em
vigor desde a data da publicação em 3 de julho de 2020.
A
ementa da Emenda Constitucional 107 não deixa dúvidas quando define seu objeto
principal: “adia, em razão da pandemia da Covid-19, as eleições municipais de
outubro de 2020 e os prazos eleitorais respectivos”.
Essa
providência foi tomada por ser imperativo constitucional a data das eleições:
primeiro turno no primeiro domingo de outubro, e o segundo turno, no quarto
domingo de outubro.
A
eleição para prefeito e vereador é prevista no art. 29 da Constituição Federal,
incisos I, II. O inciso I trata da eleição mandando que o pleito seja direto e
simultâneo; o Inciso II, orienta que o prefeito, o vice-prefeito e os
vereadores sejam eleitos até 90 dias antes do término do mandato que deve
suceder.
Para
adiar uma eleição municipal estava claro a necessidade de alterar estes dos
inciso do art.29 e, assim, foi feito através da Emenda Constitucional 107
trazendo a orientação de como seria o processo para a realização de uma eleição
que viesse ser suspensa pelo Tribunal Superior Eleitoral.
A
Emenda Constitucional 107 cravou que as eleições municipais seriam realizadas,
o primeiro turno no dia 15 de novembro e o segundo turno no dia 29 de novembro.
Essa Emenda tem apenas 3 artigos, mas apenas o primeiro e o segundo tratam um
de conceito. O art. 3 trata da vigência.
Às
restrições decorrentes da pandemia da Covid-19 foram acrescentados outros
fatores decorrentes do apagão imposto à população do Amapá desde o dia 3 de
novembro fato que contribuiu para o aumento do vandalismo, aumento das
reclamações dos populares e insegurança devido às orientações da ABIn e dos
órgãos de inteligência da Polícia Federal.
Orientação
que levou à suspensão da eleição do dia 15 e, por consequência a do dia 29 de
novembro em todo o território do município de Macapá, colégio que tem mais da
metade do eleitorado (56,56%).
Uma vez
suspensas as eleições segue-se a regra prevista na Emenda Constitucional 107.
Esta regra está completa no § 4.º do artigo 1.º da EC 107, que é a seguinte: “§
4º No caso de as condições sanitárias de um Estado ou Município não permitirem
a realização das eleições nas datas previstas no caput (15 e 29 de novembro) deste artigo, o Congresso
Nacional, por provocação do Tribunal Superior Eleitoral, instruída com
manifestação da autoridade sanitária nacional, e após parecer da Comissão Mista
de que trata o art. 2º do
Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020,
poderá editar decreto legislativo a fim de designar novas datas para a
realização do pleito, observada como data-limite o dia 27 de dezembro de 2020,
e caberá ao Tribunal Superior Eleitoral dispor sobre as medidas necessárias à conclusão
do processo eleitoral”.
As respostas para todos os questionamentos com
relação á nova data para as eleições em Macapá estão na EC 107: 1) os
realizadores da eleição (Tribunal Regional Eleitoral e Tribunal Superior
Eleitoral) sugerirão uma data. Uma vez definida a data, o TSE acosta uma
manifestação da autoridade sanitária nacional e encaminha a sugestão para o
Congresso Nacional, que vai à Comissão Mista n.º 6 que analisa e, em caso de
aprovação, em envia para votação e promulgação pelo Congresso Nacional.
Este procedimento
foi questionado por juristas, mas foi mantido e é a única regara disponível.
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