quinta-feira, 12 de novembro de 2020

Uma análise do adiamento das eleições em Macapá/AP

Rodolfo Juarez

A Emenda Constitucional n.º 107, de 2 de julho de 2020, que adiou, em razão da pandemia da Covid-19, as eleições municipais de outubro de 2020 para o dia 15 de novembro de 2020, no parágrafo 4.º do art. 1.º também tratou da possibilidade de realizar a eleição até o dia 27 de dezembro de 2020, um domingo.

O texto do § 4.º do art. 1.º da Emenda Constitucional n.º 107/2020 é o seguinte: “no caso de as condições sanitárias de um Estado ou Município não permitirem a realização das eleições nas datas previstas no caput do artigo 1.º da emenda, o Congresso Nacional, por provocação do Tribunal Superior Eleitoral, instruída com manifestação da autoridade sanitária nacional, e após parecer da Comissão Mista de que trata o art. 2.º do Decreto Legislativo n.º 6, de março de 2020, poderá editar decreto legislativo a fim de designar novas datas para a realização do pleito, obervada como data limite o dia 27 de dezembro de 2020, e caberá ao Tribunal Superior Eleitoral dispor sobre as medidas necessárias à conclusão do processo eleitoral”.

A definição da nova data da eleição no município de Macapá, um contingente de 292.718 eleitores aptos a votar, que escolherão um prefeito (a) e um(a) vice-prefeito(a) e mais 23 vereadores, não é tão simples assim e não será tomada por uma única autoridade.

Há condicionantes e agentes que terão que agir de forma rápida uma vez que o segundo turno terá que ser realizado até o dia 27 de dezembro isso implicando que o primeiro turno será no dia 13 de dezembro, no máximo. A data do dia 27 de dezembro, último domingo do ano, é o limite para se valar em eleição municipal 2020.

O município de Macapá foi enquadro em qual condição para que as eleições fossem adiadas?

As condições sanitárias. E não só isso, a consideração de que as condições sanitárias não permitem a realização da eleição prevista para o dia 15 de novembro, em primeiro turno de votação.

O que fazer a partir de agora?

O Congresso Nacional, por provocação do Tribunal Superior Eleitoral instruído por manifestação da autoridade sanitária nacional, poderá editar decreto legislativo afim de designar novas datas para a realização do pleito. Esta data é que não pode superar a do dia 27.12.20, logicamente com a realização do segundo turno de votação.

Quem é a autoridade sanitária referida na Emenda Constitucional n.º 107/2020?

A Portaria n.º 1.139/2013, no inciso III do art. 4.º, define autoridade sanitária assim: “órgão ou agente público competente da área da saúde pública, com atribuição legal, no âmbito da vigilância sanitária e da atenção à saúde”.

Então, a mudança da data será feita por Decreto Legislativo, do Congresso Nacional, depois de provocação do Tribunal Superior Eleitoral, acostado com manifestação da autoridade sanitária nacional e depois de parecer da Comissão Mista de trata o Decreto Legislativo n.º 6/2020.

Esta Comissão Mista tem como presidente o senador Confúcio Moura, tem como finalidade acompanhar a situação fiscal e execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19). São 12 senadores (6 titulares e 6 suplentes) e 12 deputados (6 titulares e 6 suplentes).

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