Rodolfo Juarez
A
Emenda Constitucional n.º 107, de 2 de julho de 2020, que adiou, em razão da
pandemia da Covid-19, as eleições municipais de outubro de 2020 para o dia 15
de novembro de 2020, no parágrafo 4.º do art. 1.º também tratou da
possibilidade de realizar a eleição até o dia 27 de dezembro de 2020, um
domingo.
O texto
do § 4.º do art. 1.º da Emenda Constitucional n.º 107/2020 é o seguinte: “no
caso de as condições sanitárias de um Estado ou Município não permitirem a
realização das eleições nas datas previstas no caput do artigo 1.º da emenda, o
Congresso Nacional, por provocação do Tribunal Superior Eleitoral, instruída
com manifestação da autoridade sanitária nacional, e após parecer da Comissão
Mista de que trata o art. 2.º do Decreto Legislativo n.º 6, de março de 2020,
poderá editar decreto legislativo a fim de designar novas datas para a
realização do pleito, obervada como data limite o dia 27 de dezembro de 2020, e
caberá ao Tribunal Superior Eleitoral dispor sobre as medidas necessárias à
conclusão do processo eleitoral”.
A
definição da nova data da eleição no município de Macapá, um contingente de
292.718 eleitores aptos a votar, que escolherão um prefeito (a) e um(a)
vice-prefeito(a) e mais 23 vereadores, não é tão simples assim e não será
tomada por uma única autoridade.
Há
condicionantes e agentes que terão que agir de forma rápida uma vez que o
segundo turno terá que ser realizado até o dia 27 de dezembro isso implicando
que o primeiro turno será no dia 13 de dezembro, no máximo. A data do dia 27 de
dezembro, último domingo do ano, é o limite para se valar em eleição municipal
2020.
O
município de Macapá foi enquadro em qual condição para que as eleições fossem
adiadas?
As
condições sanitárias. E não só isso, a consideração de que as condições
sanitárias não permitem a realização da eleição prevista para o dia 15 de
novembro, em primeiro turno de votação.
O que
fazer a partir de agora?
O
Congresso Nacional, por provocação do Tribunal Superior Eleitoral instruído por
manifestação da autoridade sanitária nacional, poderá editar decreto legislativo
afim de designar novas datas para a realização do pleito. Esta data é que não
pode superar a do dia 27.12.20, logicamente com a realização do segundo turno
de votação.
Quem é
a autoridade sanitária referida na Emenda Constitucional n.º 107/2020?
A Portaria
n.º 1.139/2013, no inciso III do art. 4.º, define autoridade sanitária assim:
“órgão ou agente público competente da área da saúde pública, com atribuição
legal, no âmbito da vigilância sanitária e da atenção à saúde”.
Então,
a mudança da data será feita por Decreto Legislativo, do Congresso Nacional,
depois de provocação do Tribunal Superior Eleitoral, acostado com manifestação
da autoridade sanitária nacional e depois de parecer da Comissão Mista de trata
o Decreto Legislativo n.º 6/2020.
Esta
Comissão Mista tem como presidente o senador Confúcio Moura, tem como
finalidade acompanhar a situação fiscal e execução orçamentária e financeira
das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância
internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19). São 12 senadores (6
titulares e 6 suplentes) e 12 deputados (6 titulares e 6 suplentes).
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