Rodolfo Juarez
Esta semana, em um
programa da televisão, tive oportunidade de acompanhar as ideias do juiz
federal João Bosco com relação ao pouco caso que a administração do município
de Macapá vem tratando a questão do plano diretor da cidade, que cresce
desordenadamente, não sabe para onde vai e deixa os moradores completamente
desorientados, inclusive na definição onde construir a sua casa.
Durante a suas
explicações, o magistrado, justificando a necessidade do plano diretor de
Macapá, comentou que, na Universidade Federal do Amapá – Unifap há uma reserva
de conhecimento que pode ser acionada pela administração municipal para
elaborar esse plano diretor, uma vez que a universidade pode, perfeitamente,
assumir a responsabilidade para elaborar o plano diretor, inclusive dos
projetos executivos.
A Constituição Federal de 1988 tornou o plano
diretor obrigatório para cidades: a) com mais de vinte mil habitantes (art. 41,
I), b) integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas (art. 41,
II), c) onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumento
previstos no § 4º do artigo 182, da CF/88, qualquer que seja a população (art.
41, III), d) integrantes de áreas de especial interesse turístico(art. 41, IV)
e e) inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com
significativo impacto de âmbito regional ou nacional (art. 41, V).
Cidade com menos de 20 mil habitantes não está
obrigada a aprovação de plano diretor a não ser que se enquadre em um dos
incisos II a V do artigo 41. De acordo com § 2º do artigo 41, no caso de
cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de
transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.
Entendemos que para ser considerado
constitucionalmente um plano diretor devem constar obrigatoriamente os itens I
e III do artigo 41 do Estatuto da Cidade e facultativamente e de acordo com a
política de desenvolvimento e política urbana de cada Município o contido no
item II do artigo 41.
Ora, a própria Constituição Federal exige a inclusão
da área urbana no plano diretor onde poderá ser aplicado o parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios (art. 184, § 4º da CF/88) e o sistema de
acompanhamento e controle da política urbana é inerente ao Estado Democrático
de Direito (art. 1º da CF/88) e corresponde ao exercício da cidadania (art. 1,
II da CF/88).
Macapá tem mais de 500 mil habitantes e assim exige
a elaboração do plano diretor pois, esse plano precisa estar compatível outra
exigência constitucional - o transporte urbano integrado.
Macapá está “solta”, completamente sem rumo,
crescendo para onde der e esse status não é de uma capital com mais de 500 mil
habitantes.
Não adianta “criar” notícias falsas com relação às
alterações no sistema de transporte urbano ou referente à coleta de lixo
domiciliar, pois são partes de um todo chamado plano Diretor.
A manifestação do juiz federal João Bosco é um
forte grito. E não só um grito, porque aponta saídas, indica meios e mostra a
obrigação constitucional. Cabe aos dirigentes municipais pelo menos tentar
falar no assunto, criar maneira de catalisar esses meios e sair do zero.
Chega de dizer que não tem condições, ou pior, que o município tem Plano Diretor aprovado. Tem sim, mas é um documento defasado, com prática inadequada para os tempos atuais e com o silencio sepulcral dos vereadores que deveriam estar cobrando do executivo municipal, ação, boa vontade e responsabilidade.
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