quinta-feira, 9 de dezembro de 2021

A razão do juiz federal

Rodolfo Juarez

Esta semana, em um programa da televisão, tive oportunidade de acompanhar as ideias do juiz federal João Bosco com relação ao pouco caso que a administração do município de Macapá vem tratando a questão do plano diretor da cidade, que cresce desordenadamente, não sabe para onde vai e deixa os moradores completamente desorientados, inclusive na definição onde construir a sua casa.

Durante a suas explicações, o magistrado, justificando a necessidade do plano diretor de Macapá, comentou que, na Universidade Federal do Amapá – Unifap há uma reserva de conhecimento que pode ser acionada pela administração municipal para elaborar esse plano diretor, uma vez que a universidade pode, perfeitamente, assumir a responsabilidade para elaborar o plano diretor, inclusive dos projetos executivos.

A Constituição Federal de 1988 tornou o plano diretor obrigatório para cidades: a) com mais de vinte mil habitantes (art. 41, I), b) integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas (art. 41, II), c) onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumento previstos no § 4º do artigo 182, da CF/88, qualquer que seja a população (art. 41, III), d) integrantes de áreas de especial interesse turístico(art. 41, IV) e e) inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto de âmbito regional ou nacional (art. 41, V).

Cidade com menos de 20 mil habitantes não está obrigada a aprovação de plano diretor a não ser que se enquadre em um dos incisos II a V do artigo 41. De acordo com § 2º do artigo 41, no caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.

Entendemos que para ser considerado constitucionalmente um plano diretor devem constar obrigatoriamente os itens I e III do artigo 41 do Estatuto da Cidade e facultativamente e de acordo com a política de desenvolvimento e política urbana de cada Município o contido no item II do artigo 41.

Ora, a própria Constituição Federal exige a inclusão da área urbana no plano diretor onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios (art. 184, § 4º da CF/88) e o sistema de acompanhamento e controle da política urbana é inerente ao Estado Democrático de Direito (art. 1º da CF/88) e corresponde ao exercício da cidadania (art. 1, II da CF/88).

Macapá tem mais de 500 mil habitantes e assim exige a elaboração do plano diretor pois, esse plano precisa estar compatível outra exigência constitucional - o transporte urbano integrado.

Macapá está “solta”, completamente sem rumo, crescendo para onde der e esse status não é de uma capital com mais de 500 mil habitantes.

Não adianta “criar” notícias falsas com relação às alterações no sistema de transporte urbano ou referente à coleta de lixo domiciliar, pois são partes de um todo chamado plano Diretor.

A manifestação do juiz federal João Bosco é um forte grito. E não só um grito, porque aponta saídas, indica meios e mostra a obrigação constitucional. Cabe aos dirigentes municipais pelo menos tentar falar no assunto, criar maneira de catalisar esses meios e sair do zero.

Chega de dizer que não tem condições, ou pior, que o município tem Plano Diretor aprovado. Tem sim, mas é um documento defasado, com prática inadequada para os tempos atuais e com o silencio sepulcral dos vereadores que deveriam estar cobrando do executivo municipal, ação, boa vontade e responsabilidade. 

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