Rodolfo Juarez
Umas das maiores
dúvidas e que preocupa os pré-candidatos, os dirigentes dos partidos políticos
e das federações é o que está definido na Lei n.º 14.2011, de 2021, que alterou
o Código Eleitoral e a Lei das Eleições para ajustar a sua redação da vedação
constitucional de coligações nas eleições proporcionais.
A fixação dos
pontos para a participação dos partidos (e federação de partidos) e dos candidatos
na distribuição dos lugares pelo critério das maiores médias nas eleições
proporcionais vem se constituindo em dúvidas, principalmente para aqueles que
pretendem uma vaga na Assembleia Legislativa do Estado ou na Câmara Federal.
Então, neste
momento aparece a necessidade de conhecer, perfeitamente, o que é o Quociente
Partidário (QP).
Simplificadamente,
o quociente partidário é o resultado da divisão do número de votos válidos
acumulados por um partido ou uma federação de partidos, pelo quociente eleitoral
(resultante da divisão do total de votos válidos pelo número de vagas, sendo 8
(oito) no caso de deputado federal; e 24 no caso de deputado estadual (Estado
do Amapá).
O quociente que for
obtido da divisão do quociente partidário pelo quociente eleitoral, será o
número de candidatos eleitos pelo quociente partidário.
Essa operação
(divisão) será feita tantas vezes quantos forem os partidos ou federação que
obtiverem votos válidos superiores ao quociente eleitoral. Assim, suponhamos,
que três das unidades partidárias concorrentes (partidos ou federações) tenham
obtidos votos válidos em número superior ao do QE, as vagas começam a ser
definidas: 2 para uma unidade partidária; 1 para a outra e 1 para uma terceira.
Na hipótese teremos 4 vagas já preenchidas, neste caso, sobrariam ainda 4 vagas
a preencher, uma vez que o eleitorado amapaense eleger 8 (oito) deputados
federais.
Nesta etapa dos
cálculos, ficarão com as vagas os candidatos dos partidos ou federação de
partidos que foram mais votados, até aqueles que obtiveram 10% do QE (art. 108
do Código Eleitoral, depois da alteração da Lei 14.2011).
O parágrafo único
do mesmo art. 108 do Código Eleitoral, define que os lugares não preenchidos em razão da
exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput e serão
distribuídos de acordo com as regras do art. 109. (Incluído pela Lei nº 13.165,
de 2015).
O artigo 109 do Código
Eleitoral, depois da nova redação dada pela Lei 13.165, de 2015, trata da
lógica do preenchimento dos lugares (sobras), considerando a exigência da
votação nominal mínima de 10%, quando se trata daquelas conquistadas no
Quociente Partidário.
O cálculo do resto está
muito bem detalhado nos incisos I, II e III do art. 109 do Código Eleitoral e
os parágrafos primeiro e segundo do mesmo Código e será objeto de análise, aqui
mesmo no dia 14 de junho.
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