Rodolfo Juarez
Domingo,
dia 5, acaba o período das convenções partidárias, conforme o calendário
eleitoral para as eleições de 2018, e os dirigentes dos partidos e os
candidatos começam as providências para o registro das candidaturas.
Mesmo
as regras sendo praticamente as mesmas, há algumas filigranas que foram
instituídas pela minirreforma eleitoral, retratada na lei 13.388/2017, que
alterou a Lei das Eleições, a lei 9.504/1997 e a lei 13.165/2015, que havia
trazido modificações para as eleições municipais de 2016.
A nova
lei (lei 13.388/2017) veio com a proposta de reformar o ordenamento jurídico
institucional vigente, trazendo como proposta principal o barateamento das
eleições que vinham crescendo a valores astronômicos e absolutamente fora da
realidade brasileira. Esta lei do ano passado também proibiu o financiamento de
campanha por pessoa jurídica, levando em consideração o que está sendo apurado
como consequência da Operação Lava-Jato.
Muitos
dirigentes partidários, tanto de grandes como de pequenos partidos, com raras
exceções, travam a ata da convenção como se fosse um documento mutável, às
vezes não registrando as decisões tomadas na convenção, deixando para o último
dia.
Com a
minirreforma eleitoral de 2017, que vale para este ano, as regras para a
escolha e o registro de candidatos para as eleições de 2018 estão detalhadas na
Resolução TSE n.º 23.548/2017, onde além de definir o dia 5 de agosto como data
limite para a realização das convenções partidárias, determinou que o primeiro
passo para que o processo comece a andar corresponde ao envio da ata de
convenção e a lista dos presentes ao evento, que deve ser inserido no sistema
via internet ou entregues pessoalmente na Justiça Eleitoral até o dia seguinte
da realização da convenção.
Fica
claro, portanto, que essa providência evita que o dirigente partidário “segure
a ata” saindo à procura daqueles dirigentes de partidos com os quais deseja
“negociar” uma eventual coligação.
Então,
uma vez realizada a convenção, na forma prevista no estatuto do partido, o
responsável tem até o dia seguinte ao da convenção, prazo para registrar aqueles
documentos no Tribunal Regional Eleitoral, local definido em lei, para
recepcionar,via CANDex.
No
sistema devem ser inseridos os dados biográficos dos candidatos, bem como as
informações sobre o partido e a coligação (caso haja) que integram.
Os
prazos na Justiça Eleitoral são bem curtos e exigem disponibilidade e atenção
daqueles que assumem a responsabilidade pelos registros de documentos e
candidaturas, para recepcionar essas transmissões a disponibilidade do sistema
está programado para receber até às 24 horas do dia 14 de agosto. Contudo, o
partido ou coligação que não optar por realizar o envio pela internet poderá
protocolar presencialmente na secretaria do tribunal eleitoral uma mídia com
arquivo do pedido de registro gerado pelo CANDex até às 19 horas do dia 5 de
agosto.
Com o
inicio do processo de registro, o CANDex gera três formulários, quais sejam:
DRAP – Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários; RRC – Requerimento de
Registro de Candidatura; e RRCI – Requerimento de Registro de Candidatura
Individual.
Nas
eleições de 2018, os pedidos de candidatura recebidos passarão a ser autuados e
distribuídos automaticamente pelo Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe),
na classe de Registro de Candidatura (RCand).
Então,
o candidato deve reservar tempo integral para resolver as questões administrativas
antes de começar a campanha.
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