quinta-feira, 17 de outubro de 2019

Eleições municipais 2020: o que os pré-candidatos a vereador precisam ficar sabendo.


Rodolfo Juarez
As eleições municipais de 2020 serão realizadas, o primeiro turno de votação, no primeiro domingo de outubro (4) e o segundo turno de votação no quarto domingo (25).
No primeiro turno serão conhecidos os vereadores eleitos e, no segundo turno, caso não haja maioria absoluta de votos válidos, no primeiro turno, de um candidato a prefeito em município com mais de 200 mil eleitores, haverá a necessidade o segundo turno entre os dois candidatos a prefeitos mais votados.
No Amapá, apenas o município de Macapá tem mais de 200 mil eleitores, aptos a votar nas eleições municipais de 2020. Assim, os outros 15 municípios do estado conhecerão os seus prefeitos também no dia 4 de outubro.
Tem novidades para as eleições municipais de 2020 e que devem criar dificuldades para muitos candidatos e alguns partidos, é a ordem contida na Emenda Constitucional 97 que veda as coligações partidárias nas eleições proporcionais e estabelece normas sobre acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e ao tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão.
Então são duas as principais novidades que precisam ser conhecidas, e muito bem, por todos aqueles que estão com a intenção de disputar as eleições municipais de 2020 e, também, aqueles que planejam, através dos partidos, o sucesso na campanha eleitoral, com dirigente partidário ou orientador desse dirigente.
A primeira novidade é a proibição de coligação na eleição proporcional para vereador. Diz o texto do parágrafo primeiro do artigo 17 da CF (EC 97) que é “vedada a celebração de coligação nas eleições proporcionais”.
Ora, para pleitear uma candidatura o eleitor precisa estar regular perante a Justiça Eleitoral e filiado a um partido político. Antes da proibição de coligação nas eleições proporcionais, os pré-candidatos, com raras exceções, não procuravam saber quais regras o partido político tinha para que o eleitor pré-candidato seguisse e participasse da convenção, a reunião de escolha dos candidatos.
Pois bem, a mesma Emenda Constitucional 97 assegurou aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre a escolha, formação de seus órgãos permanentes e provisórios, sua organização funcional e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações majoritárias.
O pré-candidato a vereador, portanto, precisa conhecer a estrutura interna do partido ao qual está filiado ou pretende se filiar, e tudo que diz respeito às regras de escolha de candidatos, por aquele partido, para disputar as eleições proporcionais, já que não haverá coligação.
A segunda novidade é com relação ao recurso do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na TV. A Emenda Constitucional 97 define que somente terão direito a recurso do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão os partidos políticos que têm determinado número de representantes (deputados federais) na Câmara dos Deputados.
Então o eleitor pré-candidato precisa saber se o partido escolhido tem a representação suficiente na Câmara dos Deputados para ter dinheiro do fundo partidário e tempo de televisão, elementos quase que indispensáveis para as pretensões de qualquer candidato.
As regras básicas, contidas na Emenda Constitucional 97, referente ao fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão estão no inciso I, do parágrafo primeiro, do artigo terceiro. Uma das condições é de que o partido tenha elegido, nas eleições de 2018, pelo menos nove deputados federais distribuídos em pelo menos 9 unidades da Federação.
O candidato a vereador nas eleições municipais de 4 de outubro de 2020 fica ciente de que não haverá coligação nas eleições proporcionais e que não está assegurado a todos os partidos o dinheiro do fundo partidário e o acesso à propaganda gratuita no rádio e na televisão.

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