Artigo
Rodolfo Juarez
Esta
semana os brasileiros souberam como um dos Poderes da República, o Judiciário,
representado pelo Maximo colegiado - o Supremo Tribunal Federal-, interviu,
diretamente, em uma ação própria de outro Poder, o Executivo, quando da
nomeação de um auxiliar especializado, para um dos cargos da Polícia Federal
que, no organograma do Executivo Federal, está subordinado ao ministério da
Justiça e Segurança Pública.
O
auxiliar já tinha sido escolhido, com nomeação pública no Diário Oficial da
União, quando, se valendo de uma análise transversal, que clamava pelos princípios
da impessoalidade, da moralidade e do interesse público, o ministro Alexandre
de Moraes (STF), deferiu uma liminar na ação protocolada pelo presidente do
PDT, que alegou abuso de poder por desvio de finalidade.
O
ministro Alexandre de Moraes agiu juridicamente ou politicamente?
A
resposta para esse questionamento é buscada desde o momento em que a decisão
liminar e individual foi dada ao conhecimento público.
São
vários os cenários montados para que seja feita a análise. A maioria destes
cenários indica que, tanto pela motivação, quanto pelas justificativas apresentadas
pelo ministro, o que houve foi uma decisão política e não jurídica, tanto pela
falta do debate quanto pelo momento do enfrentamento da pandemia.
Dos
princípios que fundamentaram a decisão do ministro, dois deles estão no artigo
37 da Constituição Federal – impessoalidade e moralidade -, o outro princípio,
o do interesse público, se conceitua como interesse resultante do conjunto dos
interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados em sua
qualidade de membro da sociedade.
O princípio da impessoalidade na administração pública estabelece
o dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo
discriminações e privilégios indevidamente dispensados a particulares no
exercício da função administrativa. O princípio da moralidade administrativa sustenta que tanto agentes quanto a
Administração devem agir conforme os preceitos éticos, já que tal violação
implicará em uma transgressão do próprio Direito, o que caracterizará um ato
ilícito de modo a gerar a conduta viciada em uma conduta invalidada.
O ministro Alexandre de Moraes alegou, quando analisou a
parte material da questão, que sua decisão
era cabível, pois a PF “não é um órgão de inteligência da Presidência da
República”, mas sim de “polícia judiciária da União, inclusive em diversas
investigações sigilosas”.
A outra
pergunta que se impõe, considerando que se trata de um ministro da máxima corte
do Judiciário. Não é o nomeado que se tem que cumprir as regras internas do
cargo?
O
artigo 2.º da Constituição Federal, cláusula pétrea, manda, e deve ser
respeitado por todos, inclusive os ministros do STF, que “são Poderes da União,
independentes e harmônicos, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
Mostrando
preocupação com a decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, o
ministro Marco Aurélio enviou ao presidente do STF, ministro Dias Toffoli, ofício
sugerindo a necessidade de guardar a Lei das leis, a Constituição Federal,
propondo emenda ao Regimento Interno e dando ênfase à atuação colegiada, afim
de que, em discussão ato de outro Poder, deve ser examinado e decidido, ainda
que de forma provisória, acauteladora, pelo colegiado.
A
mudança proposta no Regimento é no art. 5.º, acrescentando o inciso XI com o
seguinte texto: “apreciar pedido de tutela de urgência, quando envolvido ato do
Poder Executivo ou Legislativo, praticado no campo da atuação precípua”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário