quarta-feira, 6 de maio de 2020

A delicada e indesejável intervenção de um Poder em outro


Artigo
Rodolfo Juarez
Esta semana os brasileiros souberam como um dos Poderes da República, o Judiciário, representado pelo Maximo colegiado - o Supremo Tribunal Federal-, interviu, diretamente, em uma ação própria de outro Poder, o Executivo, quando da nomeação de um auxiliar especializado, para um dos cargos da Polícia Federal que, no organograma do Executivo Federal, está subordinado ao ministério da Justiça e Segurança Pública.
O auxiliar já tinha sido escolhido, com nomeação pública no Diário Oficial da União, quando, se valendo de uma análise transversal, que clamava pelos princípios da impessoalidade, da moralidade e do interesse público, o ministro Alexandre de Moraes (STF), deferiu uma liminar na ação protocolada pelo presidente do PDT, que alegou abuso de poder por desvio de finalidade.
O ministro Alexandre de Moraes agiu juridicamente ou politicamente?
A resposta para esse questionamento é buscada desde o momento em que a decisão liminar e individual foi dada ao conhecimento público.
São vários os cenários montados para que seja feita a análise. A maioria destes cenários indica que, tanto pela motivação, quanto pelas justificativas apresentadas pelo ministro, o que houve foi uma decisão política e não jurídica, tanto pela falta do debate quanto pelo momento do enfrentamento da pandemia.
Dos princípios que fundamentaram a decisão do ministro, dois deles estão no artigo 37 da Constituição Federal – impessoalidade e moralidade -, o outro princípio, o do interesse público, se conceitua como interesse resultante do conjunto dos interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados em sua qualidade de membro da sociedade.
princípio da impessoalidade na administração pública estabelece o dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa. O princípio da moralidade administrativa sustenta que tanto agentes quanto a Administração devem agir conforme os preceitos éticos, já que tal violação implicará em uma transgressão do próprio Direito, o que caracterizará um ato ilícito de modo a gerar a conduta viciada em uma conduta invalidada.
O ministro Alexandre de Moraes alegou, quando analisou a parte material da questão, que sua decisão era cabível, pois a PF “não é um órgão de inteligência da Presidência da República”, mas sim de “polícia judiciária da União, inclusive em diversas investigações sigilosas”.
A outra pergunta que se impõe, considerando que se trata de um ministro da máxima corte do Judiciário. Não é o nomeado que se tem que cumprir as regras internas do cargo?
O artigo 2.º da Constituição Federal, cláusula pétrea, manda, e deve ser respeitado por todos, inclusive os ministros do STF, que “são Poderes da União, independentes e harmônicos, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
Mostrando preocupação com a decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, o ministro Marco Aurélio enviou ao presidente do STF, ministro Dias Toffoli, ofício sugerindo a necessidade de guardar a Lei das leis, a Constituição Federal, propondo emenda ao Regimento Interno e dando ênfase à atuação colegiada, afim de que, em discussão ato de outro Poder, deve ser examinado e decidido, ainda que de forma provisória, acauteladora, pelo colegiado.
A mudança proposta no Regimento é no art. 5.º, acrescentando o inciso XI com o seguinte texto: “apreciar pedido de tutela de urgência, quando envolvido ato do Poder Executivo ou Legislativo, praticado no campo da atuação precípua”.

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