quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Operação Limos

Rodolfo Juarez
A Polícia Federal deflagrou mais uma operação policial no Estado do Amapá objetivando parar malfeitos de agentes públicos, servidores ou não, no exercício da função.
De acordo com o artigo 2º da Lei 8.429/92 (Improbidade Administrativa), agente público é aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal dos Municípios.
Depois das investigações da Polícia Federal, que tem competência primária quando o ente público lesado ou em risco de ser lesado é federal, o delegado apresenta as suas conclusões ao juiz federal que, toma as medidas judicias cabíveis, decretando pressões temporárias (ou preventivas), busca e apreensão de documentos e objetos, condução coercitiva (aquela em que o intimado é conduzido até à delegacia) e desta vez teve e expedição de medidas cautelares, determinado o afastamento de função pública.
A prisão temporária é regrada pela lei 7.960/89 e cabível quando “imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, inciso I)”, conforme justificado no caso presente. As prisões foram decretadas pelo juiz da 4ª Vara Criminal Federal em face da representação da autoridade policial, pelo prazo de 5 dias que a Lei permite que seja prorrogado por igual período em caso de “extrema e comprovada necessidade”.
Os crimes de inserção de dados falsos em sistema de informação, (artigo 313 – A do CP), estelionato contra entre público federal (artigo 171, § 3º, do CP), falsificação de documento público (artigo 297 do CP), falsidade ideológica (artigo 299 do CP), peculato (artigo 312 do CP), organização criminosa, artigo 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013, corrupção passiva (art. 317 do CP), corrupção ativa (art. 333 do CP) e prevaricação (artigo 319 do CP), que provavelmente constam da primeira fase do Inquérito Policial serão analisados pelo Ministério Público Federal que tem a competência de denunciar os acusados ao Judiciário, no caso o Federal.
Os acusados de terem cometidos os crimes, na forma da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inciso LVII), a lei maior do Brasil, estão protegidos pelo princípio da presunção de inocência, não podendo, agora, serem considerados culpados, tendo nos processos judiciais ou administrativos que se serão instalados, direito ao contraditório e à ampla defesa.
Apesar de não estar identificado o objetivo de se falar na soma das penas que, no dizer da nota da Polícia Federal, podem alcançar 66 anos de prisão, a não ser deixar absolutamente nervosa os acusados e seus familiares, a legislação brasileira limita em 30 anos a prisão de qualquer nacional.
Para as famílias dos acusados e para os acusados especialmente, a fase do inquérito policial é impositiva, sem direito ao contraditório e à defesa ampla o que só acontecerá depois da denúncia do Ministério Público Federal, com a individualização dos crimes e a formalização da acusação que será submetida ao juízo de valor do juiz que receberá ou não a denuncia.

No caso do procedimento inquisitorial das operações policiais, não há obediência aos ritos previstos na legislação. Em regra as autoridades policiais, ministeriais e judiciais tomam ciência do problema em um procedimento que é identificado pelos especialistas como procedimento criminal diverso, isto é, não seguem os procedimentos comuns e especiais que constam do Código de Processo Penal, até a denúncia do MPF, no caso.

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