Rodolfo Juarez
A
Polícia Federal deflagrou mais uma operação policial no Estado do Amapá
objetivando parar malfeitos de agentes públicos, servidores ou não, no
exercício da função.
De
acordo com o artigo 2º da Lei 8.429/92 (Improbidade Administrativa), agente
público é aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por
eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração
direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal dos Municípios.
Depois
das investigações da Polícia Federal, que tem competência primária quando o
ente público lesado ou em risco de ser lesado é federal, o delegado apresenta
as suas conclusões ao juiz federal que, toma as medidas judicias cabíveis,
decretando pressões temporárias (ou preventivas), busca e apreensão de
documentos e objetos, condução coercitiva (aquela em que o intimado é conduzido
até à delegacia) e desta vez teve e expedição de medidas cautelares,
determinado o afastamento de função pública.
A
prisão temporária é regrada pela lei 7.960/89 e cabível quando “imprescindível
para as investigações do inquérito policial (art. 1º, inciso I)”, conforme
justificado no caso presente. As prisões foram decretadas pelo juiz da 4ª Vara
Criminal Federal em face da representação da autoridade policial, pelo prazo de
5 dias que a Lei permite que seja prorrogado por igual período em caso de
“extrema e comprovada necessidade”.
Os
crimes de inserção de dados falsos em sistema de informação, (artigo 313 – A do
CP), estelionato contra entre público federal (artigo 171, § 3º, do CP), falsificação
de documento público (artigo 297 do CP), falsidade ideológica (artigo 299 do
CP), peculato (artigo 312 do CP), organização criminosa, artigo 2º, § 4º, II,
da Lei 12.850/2013, corrupção passiva (art. 317 do CP), corrupção ativa (art.
333 do CP) e prevaricação (artigo 319 do CP), que provavelmente constam da
primeira fase do Inquérito Policial serão analisados pelo Ministério Público
Federal que tem a competência de denunciar os acusados ao Judiciário, no caso o
Federal.
Os
acusados de terem cometidos os crimes, na forma da Constituição Federal de 1988
(art. 5º, inciso LVII), a lei maior do Brasil, estão protegidos pelo princípio
da presunção de inocência, não podendo, agora, serem considerados culpados,
tendo nos processos judiciais ou administrativos que se serão instalados, direito
ao contraditório e à ampla defesa.
Apesar
de não estar identificado o objetivo de se falar na soma das penas que, no
dizer da nota da Polícia Federal, podem alcançar 66 anos de prisão, a não ser
deixar absolutamente nervosa os acusados e seus familiares, a legislação
brasileira limita em 30 anos a prisão de qualquer nacional.
Para as
famílias dos acusados e para os acusados especialmente, a fase do inquérito
policial é impositiva, sem direito ao contraditório e à defesa ampla o que só
acontecerá depois da denúncia do Ministério Público Federal, com a
individualização dos crimes e a formalização da acusação que será submetida ao
juízo de valor do juiz que receberá ou não a denuncia.
No caso
do procedimento inquisitorial das operações policiais, não há obediência aos
ritos previstos na legislação. Em regra as autoridades policiais, ministeriais
e judiciais tomam ciência do problema em um procedimento que é identificado
pelos especialistas como procedimento criminal diverso, isto é, não seguem os
procedimentos comuns e especiais que constam do Código de Processo Penal, até a
denúncia do MPF, no caso.
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