Rodolfo Juarez
Está na
Assembleia Legislativa do Amapá, em tramitação, a proposta do governador do
Estado, em forma de emenda à Constituição Estadual, para que o caput do artigo 64 da Carta Magna
Amapaense seja modificado. Na essência o governador pede que os deputados
aprovem a emenda que propõe e que muda o limite de tempo para o pagamento do
salário dos servidores públicos do estado.
A
Constituição do Estado do Amapá foi promulgada em 20 de dezembro de 1991 e
passou por uma ampla reforma em 2006, quando foram promulgadas as emendas de
números 35 e 36, respectivamente em março e agosto daquele ano.
Seguindo
a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Amapá é classificada, quanto
à estabilidade, como rígida, ou seja, é uma constituição que só pode ser
alterada mediante processo solene, tendo que cumprir exigências formais e
especiais, diferentes e mais difíceis do que os determinados para leis
estaduais complementares e leis ordinárias.
O
governador valeu-se da autorização que lhe dá o artigo 103 da Carta, quando
orienta que “a Constituição pode ser emendada mediante proposta: (...) II – do
governador do Estado;”.
Este
artigo da Constituição tem cinco parágrafos. No parágrafo quarto a ordem da
Constituição é a seguinte: “não será objeto de deliberação a proposta de emenda
tendente a abolir: (...) III – os direitos e garantias individuais;”.
Parece
claro que o constituinte, quando promulgou a ordem constitucional que consta do
artigo 64 da Constituição do Estado do Amapá, levou em consideração o inciso
XXXVI, do artigo 5.º da Constituição Federal, que preserva o direito adquirido
para receber “até o 5.º dia útil o salário do mês subsequente ao da aquisição
do direito” é um direito adquirido pelos “servidores públicos, inativos ou
pensionistas do Estado e das autarquias”.
O
Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943 (CLT), no artigo 459 manda que “o
pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser
estipulado por período superior a um mês, salvo no que concerne a comissões,
percentagens e gratificações.”. O parágrafo 1.º do mesmo artigo 459 da CLT
manda que “quando o pagamento tiver sido estipulado por mês, deverá ser
efetuado, o mais tardar, até o 5.º dia útil do mês subsequente ao vencido.”.
A
alteração proposta pelo pode ser considerada muito mais uma providência
acautelatória de defesa contra prováveis alegações de crime de
responsabilidade, pelo não cumprimento de uma ordem constitucional (pagamento do
salário dos funcionários até o quinto dia útil), com visíveis prejuízos aos
planos apresentados à sociedade e que foram mal dimensionados, resultando em
uma Lei Orçamentária Anual deficitária e um Plano Plurianual fora das reais
condições do Estado, devido a utilização de parte da receita para saudar contas
correntes mal dimensionadas.
Na
realidade o Governo do Estado do Amapá está pagando uma folha que não tem
condições de pagar, principalmente devido aos salários de alguns servidores
públicos que estão além do razoável para a capacidade financeira do Poder
Executivo. Pelo menos 170 servidores estáveis ganham bem mais que o próprio
governador do Estado.
Nesse
momento de dificuldades por falta de bem dimensionar a realidade, o mais
indicado é melhorar a eficiência para que a sociedade não seja punida, como
está sendo, pela falta de consideração com a população que vive na incerteza
das ameaças de greve em vários setores do Governo.
O
assunto é complexo e não pode ser resolvido apenas com a força política e é
preciso entender que a governança não pode depender da governabilidade e que,
ao que nos parece, as questões de prazo para pagamento são objetos da CLT e não
de legislação estadual.
A ordem
que está na constituição do Estado é apenas uma reprodução do que está na
Consolidação das Leis do Trabalho, que atende a competência federal de
definições sobre data limite para pagamento de trabalhadores, independentemente
do tipo de vínculo.
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