segunda-feira, 9 de maio de 2016

É competência federal a definição da data limite para pagamento de salário

Rodolfo Juarez
Está na Assembleia Legislativa do Amapá, em tramitação, a proposta do governador do Estado, em forma de emenda à Constituição Estadual, para que o caput do artigo 64 da Carta Magna Amapaense seja modificado. Na essência o governador pede que os deputados aprovem a emenda que propõe e que muda o limite de tempo para o pagamento do salário dos servidores públicos do estado.
A Constituição do Estado do Amapá foi promulgada em 20 de dezembro de 1991 e passou por uma ampla reforma em 2006, quando foram promulgadas as emendas de números 35 e 36, respectivamente em março e agosto daquele ano.
Seguindo a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Amapá é classificada, quanto à estabilidade, como rígida, ou seja, é uma constituição que só pode ser alterada mediante processo solene, tendo que cumprir exigências formais e especiais, diferentes e mais difíceis do que os determinados para leis estaduais complementares e leis ordinárias.
O governador valeu-se da autorização que lhe dá o artigo 103 da Carta, quando orienta que “a Constituição pode ser emendada mediante proposta: (...) II – do governador do Estado;”.
Este artigo da Constituição tem cinco parágrafos. No parágrafo quarto a ordem da Constituição é a seguinte: “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (...) III – os direitos e garantias individuais;”.
Parece claro que o constituinte, quando promulgou a ordem constitucional que consta do artigo 64 da Constituição do Estado do Amapá, levou em consideração o inciso XXXVI, do artigo 5.º da Constituição Federal, que preserva o direito adquirido para receber “até o 5.º dia útil o salário do mês subsequente ao da aquisição do direito” é um direito adquirido pelos “servidores públicos, inativos ou pensionistas do Estado e das autarquias”.
O Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943 (CLT), no artigo 459 manda que “o pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.”. O parágrafo 1.º do mesmo artigo 459 da CLT manda que “quando o pagamento tiver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o 5.º dia útil do mês subsequente ao vencido.”.
A alteração proposta pelo pode ser considerada muito mais uma providência acautelatória de defesa contra prováveis alegações de crime de responsabilidade, pelo não cumprimento de uma ordem constitucional (pagamento do salário dos funcionários até o quinto dia útil), com visíveis prejuízos aos planos apresentados à sociedade e que foram mal dimensionados, resultando em uma Lei Orçamentária Anual deficitária e um Plano Plurianual fora das reais condições do Estado, devido a utilização de parte da receita para saudar contas correntes mal dimensionadas.
Na realidade o Governo do Estado do Amapá está pagando uma folha que não tem condições de pagar, principalmente devido aos salários de alguns servidores públicos que estão além do razoável para a capacidade financeira do Poder Executivo. Pelo menos 170 servidores estáveis ganham bem mais que o próprio governador do Estado.
Nesse momento de dificuldades por falta de bem dimensionar a realidade, o mais indicado é melhorar a eficiência para que a sociedade não seja punida, como está sendo, pela falta de consideração com a população que vive na incerteza das ameaças de greve em vários setores do Governo.
O assunto é complexo e não pode ser resolvido apenas com a força política e é preciso entender que a governança não pode depender da governabilidade e que, ao que nos parece, as questões de prazo para pagamento são objetos da CLT e não de legislação estadual.

A ordem que está na constituição do Estado é apenas uma reprodução do que está na Consolidação das Leis do Trabalho, que atende a competência federal de definições sobre data limite para pagamento de trabalhadores, independentemente do tipo de vínculo.

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