Rodolfo Juarez
A
semana passada foi marcada pela assinatura do Termo de Cooperação entre a
segurança pública do Governo, o Tribunal de Justiça e o Ministério Público
Estadual tendo como objetivo o “combate à criminalidade” através de ações
calculadas e calçadas pelo manto da legalidade conforme autoriza aquele
documento.
Entretanto
é importante refletir sobre ações baseadas em termos de cooperação que envolve,
de forma direta, o organismo repressor da sociedade, o acusador e o julgador.
Esse
modelo já trouxe muitos problemas para a aplicação da Justiça nos diversos
níveis a hierarquia judicial em virtude da participação direta do juiz desde a
investigação, influindo, de forma direta, no seu juízo de valor que pode,
perfeitamente, juntar-se aos equívocos históricos, pois, na maioria dos casos,
a participação do juiz natural nos casos ainda durante as investigações
transforma meros indícios em “verdades” que precisarão ser combatidas em outras
esferas para que a justiça seja alcançada.
Não
resta dúvida que o controle atual do nível da criminalidade está exigindo uma
reação do Estado Juiz para dar as respostas que a sociedade espera. Mas não há
espaço para absurdos ou interpretações convenientes com o prejuízo do exercício
do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Esse
termo de cooperação, agora explicito, lembra o modelo adotado em nível federal
– e também estadual – com a aplicação do Procedimento Criminal Diverso, no qual
o juiz, o promotor de justiça e o delegado de polícia, em conjunto, investigam,
expedem mandados judiciais, prendem, inquirem, condenam e acompanham o
cumprimento da pena, sem se importar com os direitos daqueles que são atraídos
para as armadilhas como peixes para a malhadeira.
O
sistema de pesos e contrapesos desenvolvidos pela justiça salvaguarda os
direitos constitucionais e infraconstitucionais, não deixando que haja
perpetração de injustiças, por uma necessidade de dar a resposta que a
sociedade exige.
Esse
tipo de acordo é tipo uma trincheira que para justificá-la é importante
transformar as ações em shows pirotécnicos, trazendo para a mídia, se possível
em tempo real, aquilo que não tem certeza e que precisa de algo mais do que a
atribuição de zelar pelo cumprimento da Constituição Federal e das Leis que
estrutura o sistema legal brasileiro.
Esse
procedimento está fundado na máxima de que os fins justificam os meios, o que
para o regime democrático contraria o princípio básico do governo do povo para
o povo.
Se os
homens e mulheres que estiverem com a responsabilidade de executar o plano de
combate a criminalidade não se deixarem envolver pelo clima das ações ou pelas
dificuldades do meio que dispõe, é possível que tenhamos bons resultados. De
outra sorte, haverá mais injustiça indesejada do que a paz social buscada.
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