quinta-feira, 20 de abril de 2017

Caixa 2 é crime e está tipificado

Rodolfo Juarez
Quando demagogos pretendem iludir a população, falam escandalosamente em um novo projeto de lei para criar o crime de Caixa 2 ou endurecer as penas daqueles crimes que se correspondem de forma direta com o Caixa 2.
Primeiro agem na construção de um “balão de ensaio” para anotar como a população se posiciona com relação à proposta e, dai em diante, o maior trabalho é encontrar um meio de confundir a população e especialmente o eleitor, que, a essa altura, já não sabe em quem votou na última eleição ou está com vergonha de lembrar-se escolha que fez.
Um dos donos da UTC/Constram afirmou em delação que o dinheiro dado para as campanhas eleitorais do PT, do PMDB, PSDB, PP e outros partidos era proveniente de corrupção entre outros crimes. Disse ainda que uma parte das “doações” era “por dentro da lei”, assim, nem considerando que as quantias registradas na Justiça Eleitoral, se constituíam em provas do crime de lavagem de dinheiro, devido a ocultação da origem do dinheiro; outra parte “por fora da lei”, que é o dinheiro gasto em campanha, mas ocultado de todo mundo, inclusive da Justiça Eleitoral.
Raríssimos são os políticos e os partidos que deixaram de praticar esse fato várias vezes em suas campanhas. Esse procedimento chama Caixa 2 e é crime.
O Caixa 2 é uma forma de delito de falsidade ideológica, que corresponde à prestação de declaração falsa.
No campo eleitoral este crime está previsto no art. 350 do Código Eleitoral, com pena que pode chegar a 5 anos de prisão, se o documento é público.
A ministra Carmem Lucia do Supremo Tribunal Federal reiterou, por ocasião do julgamento do Mensalão do PT, a Ação Penal 470, reiterou que Caixa 2 é crime e bastante deplorável, sobretudo quando praticado por agentes públicos. Disse a ministra: “é muito grave afirmar da tribuna do STF que “caixa 2” é crime e pretender que tudo isso fique impune”.
A Lei 7.492/86, que trata do s delitos cometidos contra a ordem financeira, está previsto no art. 11: “manter ou movimentar recursos ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação” é crime com apena variando de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa. Se trata inequivocamente de crime próprio, ou seja, o sujeito ativo tem que ser uma das pessoas mencionadas no art. 25 da Lei de Crimes do Colarinho Branco. Nos crimes tributários, o Caixa 2 está previsto no art. 1.º da Lei 8.137/90.
O fato de não existir no direito penal brasileiro o crime específico para o chamado Caixa 2, não quer dizer que as atitudes nesse sentido não possam ser punidos. O art. 350 do Código Eleitoral seria o suficiente castigando o candidato com a perda do mandato, além de definir a pena que deveria cumprir.
A posição da atual legislatura federal é de falar na necessidade de um novo projeto de lei para criminalizar os casos de Caixa 2 ou endurecer penas, o que chama a atenção é que 76% dos parlamentares defendem a ideia do novo projeto de lei. Pura demagogia e tentativa de deixar tudo como estar para ver como é que fica.

Aplicar as leis vigentes é o suficiente para dar um basta nesse mal que distorce os resultados das eleições e contraria tudo o que dizem os candidatos que não zelam pela verdade e se submetem ao comando de terceiros que não tratam bem os tributos pagos por todos os brasileiros.

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