quarta-feira, 28 de novembro de 2018

O cerco da Receita Federal do Brasil aos responsáveis por obras


Rodolfo Juarez
Tenho a impressão que na sexta-feira passada, dia 23 de novembro, foi definida uma das melhores estratégias no sentido de minimizar a corrupção que tem como origem e fim nos contratos de obras, principalmente aqueles que são firmados com e que têm como contratante órgão público: municipal, estadual ou federal.
Naquele dia foi publicado no Diário Oficial da União a Instrução Normativa, baixada pela Receita Federal do Brasil, órgão do Ministério da Fazenda, de número 1.845 que institui o Cadastro Nacional de Obras (CNO) e dispõe sobre o seu funcionamento.
Devem ser inscritas no Cadastro Nacional de Obras (CNO) todas as obras de construção civil, consideradas a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edifícios ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo conforme discriminado no Anexo VII da Instrução Normativa RFB n.º 971/2009.
A inscrição no CNO deve ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início das atividades, na qual deverão ser informados todos os responsáveis pela obra. No ato da inscrição não será exigido a documentação comprobatória das informações prestadas que, entretanto, têm caráter declaratório para os efeitos da lei.
O responsável que omitir informações ou prestar informações inexatas ou incompletas fica sujeito à multa.
São responsáveis pela inscrição no CNO o proprietário do imóvel, o dono da obra, inclusive o representante da construção em nome coletivo ou incorporador de construção civil, pessoal física ou pessoa jurídica; a pessoa jurídica construtora, quando contratada para execução de obras por empreitada total; a sociedade líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrada em nome de sociedades consorciadas; além de consórcio, no caso de contrato para execução de obras de construção civil mediante empreitada total celebrada em seu nome.
A inscrição de obra de construção civil deverá ser realizada por projeto e incluir todas as obras nele prevista. Para cada projeto de obra de construção civil no mesmo endereço deverá ser feita nova inscrição e não será admitida a utilização da anterior, exceto se a obra já executada, inclusive a constante de outro projeto, não tiver sido regularizada na RFB.
A inscrição da obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica deve ser vinculada ao estabelecimento matriz do responsável pela obra. Na hipótese de execução de obra realizada em outro estado, a matrícula poderá ficar vinculada ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento nele localizado.
A comprovação da condição de inscrito no CNO e da situação cadastral será mediante e emissão de “Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral”, conforme modelo que está anexo à Instrução Normativa RFB n.º 1.845/2018, por meio do sítio da Receita Federal do Brasil na internet no endereço eletrônico http://rfb.gov.br.
A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, com 24 artigos, foi assinada na semana passada, no dia 22 de novembro de 2018, e publicada no dia seguinte no Diário Oficial da União, Edição 225, pagina 233 e é de direito interesse de contratantes e contratados de Obras.
Um cerco importante para evitar o desperdício como os que testemunhamos em todo o Estado e que apresenta como exemplo o Shopping Popular, o Píer 2 do Santa Inês, Canal da Mendonça Júnior, entre outros, sem identificação dos responsáveis.

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