Linhas
gerais sobre conceito, características e efeitos jurídicos.
A
advogada Natália Oliveira analisa o caso começando pelo vocábulo putativo que
deriva do latim “putare”, cujo significado é imaginar.
Portanto,
o casamento putativo pode ser entendido como o casamento “imaginado válido”.
Conceitua-se mais formalmente como o matrimônio que, embora padeça de algum
vício capaz de torná-lo nulo ou anulável, produz efeitos legais, em respeito à
boa-fé de um ou de ambos os consortes.
Para
que reste caracterizada a putatividade do matrimônio, é indispensável a
verificação da boa-fé. O artigo 1.561 do Código Civil, em seu caput,
menciona a boa-fé de ambos os cônjuges. Todavia, o § 1º do referido artigo
assegura a preservação dos efeitos do casamento nos casos em que há boa-fé de
apenas um dos consortes, a exemplo da bigamia.
Exige-se
ainda a invalidade do casamento, o erro desculpável e a declaração judicial de
nulidade ou desconstituição do matrimônio.
No
que diz respeito ao erro, este pode ser de fato ou de direito, constituindo
assim uma rara exceção ao artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro, que veda a possibilidade de alegação do desconhecimento da lei como
forma de justificar seu descumprimento.
A
sentença declaratória de nulidade (ação declaratória de nulidade) ou
desconstituição (ação anulatória) do casamento poderá reconhecer ou não a
putatividade. Faculta-se às partes alegá-la desde então, dispensando a
necessidade de ação autônoma posterior para fazê-lo. Em todo caso, nada impede
que o magistrado a reconheça de ofício.
A
verificação da putatividade produz o aproveitamento dos efeitos jurídicos do
casamento, para ambos os cônjuges ou para aquele que agiu de boa-fé. Cessados
os direitos e deveres conjugais, os efeitos são:
. Fixação de
alimentos;
. Partilha de
bens, tal como ocorre num divórcio;
. Uso do nome,
quando houver justificado receio de lesão ao direito pessoal;
. Subsistências
das doações feitas em contemplação de casamento futuro;
. Emancipação
ocasionada pelo casamente.
Configurada
a boa-fé de apenas um dos consortes, tais efeitos somente a este aproveitarão,
sendo-lhe assegurado ainda o direito de pleitear reparação pelos danos morais
ou materiais suportados.
Quando
ambos os cônjuges agem de má-fé, não há que se falar em putatividade.
Entretanto, sendo o casamento inválido, os filhos havidos serão beneficiados de
seus efeitos.
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