Rodolfo
Juarez
São inacreditáveis as dificuldades que alguns
setores públicos têm para cumprir a legislação que moderniza as relações entre
a população e o Governo e entre o cidadão e o Estado.
A
Constituição Federal de 1988 manda disciplinar as forma de participação do
usuário na administração pública direta e indireta ,regulando especialmente o
acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de
governo, observando dispositivos constitucionais.
A
própria Constituição reforça que “cabem à administração pública, na forma da
lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear a
sua consulta a quantos delas necessitem”.
A Lei
n.º 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de acesso às informações
públicas. Essa norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos
que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de
apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos em
entidades.
A Lei
vale para os três Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, inclusive aos Tribunais de Contas e Ministério Público. Entidades
privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a
informações referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por
elas recebidos.
Com o
objetivo de garantir a efetividade do acesso à informação pública vige a Lei de
Acesso a Informação com um conjunto de procedimentos padrões organizado com
base nos melhores critérios e práticas internacionais.
Dentre
estes princípios destacam-se:
1 –
Acesso e a regra. O sigilo é a exceção. A divulgação deve ser máxima;
2 – O requerente não precisa dizer por que e
para que deseja a informação. Não pode haver exigência de motivação;
3 – As hipóteses de sigilo são limitadas e
legalmente estabelecidas, ou seja, há clara e legal limitação de exceção;
4 – O fornecimento da informação é gratuito,
salvo quando há custos de reprodução. A informação é gratuita;
5 – É obrigatória a divulgação proativa da
informação de interesse coletivo e geral. É a chamada transparência ativa;
6 – O cidadão de conhecer os procedimentos e
prazos que facilitem o acesso à informação. É a chamada transparência passiva.
Todas
as informações produzidas ou sob a guarda do poder público são públicas e,
portanto, acessíveis a todos os cidadãos, ressalvadas as informações pessoais e
as hipóteses de sigilo legalmente estabelecido.
A lei
de Acesso à Informação (LAI) deve ser cumprida por todos os órgãos e entidades
da administração direta e indireta. É reconhecida como um poderoso instrumento
para o combate à corrupção, desde que seja eficiente na relação entre o cidadão
e o Estado.
O
Estado do Amapá desde o dia 20 de abril de 2011, quando ficou em 22.º lugar no
Índice de Transparência da Associação Contas Abertas, anuncia a transparência
de seus atos conforme a Lei de Acesso à Informação. Não consegue, ao ponto de
ter levado nota zero da CGU, Controladoria Geral da União, em ranking divulgado
no dia 23 de novembro de 2015.
Recentemente
o chefe da Controladoria Geral do Governo do Estado, Otini Alencar Jr.,
anunciou que estava trabalhando com um prazo de 120 dias, a começar no final de
novembro, para dotar de condições o Governo do Estado para atender àqueles que
requeiram ou queiram a informação das ações do Governo.
Passados
45 dias do ano de 2016 nada mudou. Os registros continuam precários ou não
existem e o cidadão ainda não conhece o caminho que tem que percorrer entre a
informação que quer, o local onde está e o responsável pelo atendimento.
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