Rodolfo Juarez
A
internet é hoje um dos principais instrumentos das pessoas em todo o mundo. Uma
das maiores revoluções causadas por esse instrumento é a possibilidade de toda
e qualquer pessoa ter meio para dar opinião e expor seu conhecimento de forma
amplificada pelas redes sociais.
A
comunicação deixou de ser unilateral, e a abordagem da notícia ou da informação
ganhou várias vozes.
Em meio
a esse crescimento das vozes conectadas e online, as pessoas começaram a
entrelaçar os gêneros jornalísticos confundindo matéria com artigo, com
crítica, com crônica, com editorial, com comentário, com reportagem e outros
gêneros, em um embaralhar compreensível, do qual se valem alguns figurões para
judicializar questões que constituem meras avaliações ou opiniões no exercício
da livre manifestação do pensamento.
As
ditas “figuras públicas” querem usar a regra vigente como armadura,
independentemente do prejuízo que isso possa trazer à informação a qual todos têm
o direito de receber.
No
Brasil a chamada Lei de Imprensa, instituída durante a ditadura militar e sob a
vigência da Constituição de 1967, vigorou até abril de 2009 quando foi revogada
pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de uma Arguição de Descumprimento de
Preceitos Fundamentais. O STJ, guardião da Constituição, acabou decidindo pela
sua inconstitucionalidade superveniente, isto é, que com o advento a
Constituição de 1988 ocorreu a não recepção da Lei de Imprensa, isto é, a Lei
5.250/67 foi afastada, de forma completa, da ordem jurídica.
Essa
alteração trouxe outra leitura aos mesmos conceitos constitucionais vigentes
desde 1988 que obrigaram à atualização do próprio Código de Ética dos
Jornalistas que passou a ser muito mais enxuto e traduzido em 27 artigos.
A
preponderância interpretativa veio com os fundamentos levantados pelo ministro
da Suprema Corte e um dos guardiões da Constituição Federal vigente, Celso de
Melo, quando relatou o Recurso Extraordinário com Agravo 722.744 e lá se
posicionou afirmando: “a publicação de reportagem ou opinião com crítica dura e
até impiedosa afasta o intuito de ofender, principalmente quando dirigida a
figuras públicas”.
A
decisão do ministro Celso de Melo já seguia o decidido no julgamento da ADPF
130/DF, de onde se extrai uma das mais relevantes franquias constitucionais: “a
liberdade de manifestação de pensamento representa um dos fundamentos em que se
apóia a própria noção de Estado democrático de direito.
Aqui no
Amapá as figuras públicas, principalmente aquelas que têm cargo no Congresso
Nacional, ainda não perceberam esse tempo e não se interessam em compreender
que o texto jornalístico pode ser opinativo e informativo. O opinativo monta
toda uma argumentação sobre o ponto de vista e o informativo narra o que aconteceu
tendo na maioria das vezes um ponto de vista imparcial.
A
insistência em continuar intocável, sem ser avaliado pelos jornalistas de
qualquer gênero, tem levado à queixas-crime, ação de dano moral e direito de
resposta, pedidos de indenização, não porque eles precisam, mas com o
indisfarçável desejo de calar o jornalista ou inviabilizar a empresa
jornalística e, ainda de troco, obter ganhos para o seu enriquecimento sem
causa.
Embora
a maioria dos que assim continuam interpretando o posicionamento da imprensa
esteja com escritórios em Brasília, por aqui também, em solo amapaense, habitam
figuras públicas com o mesmo pensamento.
O fato
é que, qualquer tentativa de intimidar os jornalistas ou criminalizar a opinião
está completamente fora de moda e sem a cobertura legal.
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