Rodolfo Juarez
Na semana passada a publicação de um Acórdão, em procedimento ordinário,
da lavra do desembargador Manoel Brito, do Tribunal de Justiça do Estado do
Amapá que, por maioria, rejeitou denúncia do Ministério Público do Estado do
Amapá em desfavor de dois deputados estaduais e de outros três nacionais,
acolhendo a preliminar de ilicitude da prova, por incompetência da autoridade
que requereu a colheita daquelas provas, acabou revelando um desabafo do
desembargador João Lages que nos remete a uma necessária reflexão sobre o
momento do judiciário amapaense e, principalmente, dos magistrados que têm a
atribuição de decidir questões relevantes para as pessoas e para o Estado.
Durante a análise da denúncia de autoria do MPE foram destacados dois
pontos, tanto pelos defensores como pelos magistrados: 1) inconstitucionalidade
das provas juntadas com a denúncia; e 2) a ilicitude das provas por
inobservância da prerrogativa de função (membro do Ministério Público sem
atribuição) e por ausência de autorização do Tribunal de Justiça do Estado do
Amapá para as investigações.
A tese da inconstitucionalidade das provas foi rejeitada, por maioria,
pelo Pleno do Tribunal, e a tese da ilicitude das provas foi acatada, por
maioria, também pelo Pleno do Tribunal.
Durante a análise da tese da ilicitude das provas o Desembargador
Relator, quando da leitura de seu voto, afirma que o Promotor de Justiça não
poderia investigar parlamentares estaduais, “os quais detêm prerrogativa de
foro”, por isso a investigação competiria ao Procurador-Geral de Justiça ou
algum outro Procurador de Justiça por delegação. Garante o Desembargador
Relator Manoel Brito que “não há nos autos nenhuma delegação de poderes ao
Promotor de Justiça Afonso Guimarães para investigar o Poder Legislativo e
parlamentares estaduais”. Foi com essas alegações e outras que o Desembargador
Relator do processo rejeitou a denúncia, determinando seu arquivamento.
O voto seguinte foi do juiz convocado Eduardo Contreiras, 1.º vogal,
que, sem delongas se pronunciou com a expressão “eu também acolho, Presidente”.
O voto seguinte era do Desembargador João Lages, 2.º Vogal, que iniciou
afirmando que queria fazer uma “breve reflexão” a respeito da atualidade do Brasil
e do Amapá, que identificou como “bastante complicado”. Nesse momento o
Desembargador João Lages iniciou um verdadeiro desabafo. O magistrado informou
aos seus pares e aos seus interlocutores, que “os responsáveis pela divulgação
das notícias não esclarecem à população que ao juiz cumpre o papel de manter a
segurança social, sim, a missão de punir, desde que respeitado o devido
processo legal”.
Disse desabafando, o Desembargador João Lages, que está respondendo
processo disciplinar no CNJ por decidir contrariamente a interesse do órgão
acusador em agravo de execução penal que tramita na Câmara Única do Tribunal de
Justiça do Estado do Amapá, “um processo disciplinar para acovardar-me,
certamente, porque tenho defendido (e continuarei defendendo) minhas opiniões
jurídicas com independência”, adiante diz que parece que tem gente ensandecida
por vingança “pessoas que querem, realmente, sem qualquer senso crítico,
manipuladas, essa é a palavra certa, por interesses nada republicanos ou
democráticos ver o circo pegar fogo”.
Adiante pergunta o Desembargador João Lages:
- Mas como condenar alguém se o trabalho investigativo é mal realizado?
- Como privar a liberdade de qualquer pessoa se o trabalho persecutório
não é feito de acordo com o que determina a lei?
O Desembargador João Lages adiante garante que não é conivente com
corrupção, que é um magistrado criminalista que não abre mão de cumprir o papel
que lhe cabe, não abre mão de punir o acusado, mas depois de não ter nenhuma
dúvida de que a condenação é a decisão mais acertada a tomar, não abre mão de
exigir e fazer cumprir o devido processo legal, não se exime de fazer
prevalecer os direitos e garantias constitucionais, diz, ao final, que é para
isso que é pago e muito bem pago.
Ao final do longo e pedagógico voto o desembargador rejeitou a denúncia
que, no cômputo total dos votos dos desembargadores, o Pleno do Tribunal de
Justiça do Estado do Amapá, por maioria, rejeito rejeitou a preliminar de
inconstitucionalidade das provas juntadas na denúncia (5 x 1) e, também por
maioria, acolheu a preliminar de ilicitude das provas (4 x 2),rejeitando a
denúncia e mandando arquivá-la.
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