Rodolfo Juarez
A lei
que define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agentes públicos e,
que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder
que lhe tenha sido atribuído, com a finalidade específica de prejudicar outrem
ou beneficiar a si mesmo ou, por mero capricho ou satisfação pessoal, foi
sancionada pelo presidente da República com veto total a 14 artigos e mais 5
vetos parciais a outros artigos, e que lista 30 condutas que podem ser
enquadradas como abuso de autoridade.
Na
tipificação, a Lei que dispõe sobre abuso de autoridade e que recebeu o n.º
13.869 e foi publicada no Diário Oficial da União, em edição extra, no dia 5 de
setembro de 2019, considera sujeito ativo do crime de abuso de autoridade
“qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou
fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios e Território”.
A Lei
N.º 13.869, publicada no dia 5 de setembro de 2019, apresenta vacatio de 120
dias para entrar em vigor, o que significa dizer que só passa a fazer parte do
mundo jurídico no dia 4 de janeiro de 2020, quando tiver sido cumprido o
interstício previsto na própria lei. Enquanto isso, tudo continua como antes.
A Lei
do Abuso de Autoridade modifica disposições da Lei da Prisão Temporária
(7.960/89), da Lei que regulamenta a Escuta Telefônica (9.296/96) da Lei que
dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90) e ainda revoga o
§ 2.º do art. 150 e o art. 350 do Código Penal e a Lei 4.898/65, assinada por
Castelo Branco, e que tratava dos casos de abuso de autoridade.
Como
houve vetos à artigos completos ou parte de artigos, a lei volta para o
Congresso Nacional para que sejam apreciados os vetos. Significa dizer que os
senadores e deputados irão apreciar cada um dos vetos considerando os motivos
alegados, pela Presidência, para vetar o que havia sido proposto. Os vetos
serão mantidos totalmente ou parcialmente e a lei promulgada pelo presidente do
Congresso, no caso de manutenção parcial dos vetos, a lei entra em vigor como
foi sancionada pelo presidente com os acréscimos correspondentes à derrubada
dos vetos.
Essa
votação no Congresso tem prioridade, pois, caso contrário, uma vez vencido o
prazo para análises, haverá trancamento de pauta e tudo pára.
Entre
os 30 tópicos correspondentes às 30 condutas que foram criminalizadas na Lei de
Abuso de Autoridade estão, por exemplo, aquela que responsabiliza com pena de 1
a 4 anos e multa “decretar a condução coercitiva sem prévia intimação”, “obter
provas por meios ilícitos”, “decretar, em processo judicial, a
indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole
exacerbadamente o valor estimado para satisfação da dívida da parte” e outras
27 condutas.
Entre
as condutas que foram consideradas atentados a agentes públicos, objeto dessa
lei, e por isso, vetadas pelo presidente da República, estão a proibição de o
agente exercer funções de natureza policial ou militar no município em que
tiver sido praticado o crime e naquele em que residir ou trabalhar a vítima,
pelo prazo de 1 a 3 anos. A legação para o veto está centrada no ferimento ao
princípio da isonomia.
Outra
conduta que foi vetada constava do art. 9.º, vetado em sua integralidade, e
cujo veto pode ser derrubado definia que “decretar medida de privação de
liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais”. Nas
justificativas para o veto o presidente da República se posiciona dizendo que a
propositura legislativa gera insegurança jurídica por se tratar de tipo penal
aberto e que comportam interpretação, o que poderia comprometer a independência
do magistrado.
A Lei
do Abuso de Autoridade busca a transparência e um estado perfeito. Estabelece
limites preventivos e não deixa solta a autoridade para fazer o que quiser ou,
em caso de exagero, ser punido pelo CNJ ou por uma corregedoria, na forma que
não responde à sociedade, aplicando como pena mais severa a aposentadoria,
considerada um prêmio pelos anos trabalho e contribuição de uma pessoa do povo.
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