Rodolfo
Juarez
Os
deputados resolveram reagir contra a decisão do governador em não repassar o
valor total do duodécimo, referente ao mês de outubro, para a Assembleia
Legislativa, alegando que havia adiantado parte daquele duodécimo no período de
janeiro a setembro, em remessas diversas, em ações que chamou de antecipação.
A
constatação das remessas além do valor do duodécimo chamou a atenção Ministério
Público que denunciou a distorção, sob a tese de que, devido os “repasses
extras” ao final do ano, mantida estratégia, o total repassado seria maior do
que o total que consta da Lei do Orçamento Anual (LOA).
De
imediato veio o contra-ataque da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa que
não concordava com a tese da “antecipação” por uma simples razão: qualquer
procedimento nesse sentido precisaria de “autorização legislativa”, isto é, de
uma lei alterando a LOA no que se refere ao duodécimo da Assembleia.
Como
resposta aos deputados e justificativa do procedimento, os agentes estaduais,
principalmente da área jurídica, apresentaram ofícios do presidente em
exercício da Assembleia Legislativa, solicitando antecipação de valor do
duodécimo.
Imediatamente
o presidente da AL, depois de ouvir e decidir com a Mesa Diretora da Casa de
Leis fez uma consulta ao Tribunal de Contas do Estado sobre a controvérsia
estabelecida.
Em
resposta o Tribunal de Contas do Estado informou que qualquer liberação de
recurso de um poder para outro só pode ser realizada se estiver prevista em
Lei, no caso, à Lei do Orçamento Anua, ou seja, no Orçamento do Estado,
elaborado pelo Executivo e aprovado pelo Legislativo.
Postas
as teses os interessados alinharam-se com aquela que lhe parece mais adequada.
Enquanto
isso a população, boquiaberta, fica sem entender a queda de braço entre o
Executivo e o Legislativo, em um momento de crise, alegado por todos e que é
mais sentida pela população mais carente.
Como
todos têm pressa, inclusive a população, cada qual saiu atrás de suas “armas”
mais eficientes. Alguns preferiram o blefe e outros preferiram as regras que
orientam questões como essa.
Uma
denúncia fundada em um possível crime de responsabilidade do governador do
Estado, apresentada na Assembleia Legislativa, foi admitida pelos deputados,
com base no artigo 95 da Constituição Estadual, que define as competências
privativas da Assembleia Legislativa, entre elas, a que está definida na letra
“a” inciso XI do artigo 95, para processar e julgar o Governador por crime de
responsabilidade; com a letra “b” do mesmo inciso, autorizando processar e
julgar o Procurador-Geral do Estado.
Os
crimes de responsabilidade do Governador do Estado estão definidos no artigo 85
da Constituição Federal e em leis esparsas.
O
artigo 121 da Constituição do Estado do Amapá tem a seguinte redação: “O
Governador do Estado, admitida a acusação pelo voto de dois terços dos
deputados estaduais, será submetido
julgamento perante ao Tribunal Superior de Justiça, nas infrações penais
comuns, ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade.
O
parágrafo primeiro do artigo 121, inciso II, da Constituição Estadual, diz que
o Governador ficará suspenso de suas funções, nos crimes de responsabilidade,
após instauração do processo pela Assembleia Legislativa.
É importante considerar que o julgamento pelos
deputados é um julgamento político, muito embora seguindo os ditos das leis
afins.
Assim
sendo, o passo seguinte, uma vez que a denúncia de crime de responsabilidade
foi admitida, será a formação da comissão processante para que instaure o
processo. Nesse momento o governador seria afastado por 180 dias, findo os
quais, mesmo não sendo concluído o processo, cessaria o afastamento.
Isso é
o que manda a Constituição do Estado do Amapá, mas, como se trata de um julgamento
político, assim deve ser considerado.
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