sábado, 30 de abril de 2016

Governo do Estado estuda vender bens públicos

Rodolfo Juarez
O governador do Amapá e seus principais auxiliares dão indicações de que estão precisando de dinheiro para atender ao programa de gerência pública que desenharam para o Estado do Amapá em 2016 e que consta da Lei do Orçamento Anual e do Plano Plurianual em vigor.
Com a queda na arrecadação e nas transferências constitucionais, o governo, desde o mês de março já anuncia dificuldades para pagar os funcionários públicos com vínculo com o Governo do Estado, isso depois de ter contigenciado o orçamento e proposto uma rígida contenção de despesas correntes e adiamentos de investimentos.
Na esteira da contenção, os técnicos da unidade planejamento estudam adotar horário de trabalho em turno único de seis horas, justificando a economia no consumo de energia e água e no transporte.
Estudam também a venda de patrimônios considerados ociosos e que poderiam ser transformados em dinheiro para combater a escassez que, segundo os técnicos, continua em um processo de agravamento. Vale lembrar, entretanto, que paradoxalmente, o Governo tem muitas de suas repartições instaladas em prédios alugados e com mensalidades bem altas para os padrões locais.
Estaremos tratando aqui da proposta de venda de patrimônio que foi anunciada pelos agentes públicos do Governo do Estado.
Antes de começarmos a tratar diretamente do tema proposto, devemos ter em mente o que é um bem público, para só assim conseguirmos ter uma dimensão da importância da proposta que está sendo feita pelo Governo do Estado que cita como referência o prédio onde funciona o Macapá Hotel,entre outros 20 que se encontram listados na proposta.
Segundo Moreira Neto, no livro Curso de Direito Administrativo, para cumprir sua destinação política, o Estado necessita, entre outros meios, de dispor de bens, de toda natureza, de maneira semelhante à disposição que os particulares têm sobre aqueles que conformam seu próprio patrimônio privado. Por essa semelhança, tais bens, que foram, são ou serão confiados ao Estado para aquele fim político, conformam o domínio público patrimonial em sentido estrito, ou, abreviadamente, o domínio público.
O Código Civil, em seu artigo 100, ensina que os bens públicos são inalienáveis enquanto conservarem sua qualificação. Define que “os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.”
Dessa forma, todos os bens públicos são dotados de inalienabilidade, ou seja, inalienável, que significa que seu titular não pode dispor, vender, doar, transferir, etc., mas essa regra não é absoluta, será dessa forma apenas enquanto esse bem tiver essa qualificação, ou seja, este bem estiver afetado.
Somente os bens desafetados, fática ou juridicamente, podem ser alienados. A alienação é o gênero que engloba todas as formas de disposição extrema do domínio, transferindo um bem, definitivamente ou por um lapso de tempo, a terceiros, neste caso com a sujeição a termo ou condição (domínio resolúvel).
Com isso, antes de qualquer procedimento, o bem deve ser desafetado para que possa ser iniciado o processo de alienação de bem público, mas o que é afetação e desafetação?
 Afetação é a atribuição, a um bem público, de sua destinação específica. Pode ocorrer de modo explícito ou implícito.
A desafetação é a mudança de destinação do bem. De regra, a desafetação visa incluir bens de uso comum do povo ou bens de uso especial na categoria de bens dominicais para possibilitar a alienação.
Uma vez desafetado, esse determinado bem já não atende mais uma finalidade específica, ou seja, não atende mais o interesse público, podendo ser alienado, esse bem seja “transformado” em o que a doutrina chama de bem dominical, que são aqueles bens que não possuem finalidade específica e que podem ser alienados.
O art. 100 do Código Civil manda que “os bens públicos dominiais em principio são alienáveis, devendo, porém, para alcançar tal finalidade, obedecer aos parâmetros da lei. Quanto aos bens públicos de uso comum do povo, para serem alienados deverão ser transferidos para outra categoria de bens, o que se processa através da desafetação.
Os requisitos para alienação dos bens públicos dominiais estão previstos no art. 17, inciso I, da Lei 8.666/1993. Esse artigo exige que a alienação de um bem público imóvel esteja subordinada à existência de interesse público, devidamente justificado, dependendo, ainda, de autorização legislativa, avaliação prévia e licitação, na modalidade de concorrência, salvo as exceções previstas em lei.

São alguns dos pontos que a legislação destaca para que um bem público seja alienado, ou seja, o Governo ainda terá um longo caminho para percorrer que passa, necessariamente pelo debate social.

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