sábado, 18 de fevereiro de 2017

Contribuição para a iluminação pública - CIP

Rodolfo Juarez
O município de Macapá debate-se, neste momento, com uma realidade que é indesejada pela atual administração, uma vez que não tinha em sua estratégia administrativa a gestão da iluminação pública da Capital e dos demais núcleos urbanos do município.
Um serviço que, desde quando se conformou a cidade, era prestado pela Companhia de Eletricidade do Amapá e com o passar do tempo, a gestão municipal não se interessou em prestar o serviço ao ponto de ser considerado no ambiente administrativo municipal como um serviço que não lhe diz respeito.
Essa análise vale para os demais municípios do Estado, cujas prefeituras precisam assumir esse serviço criado com características municipalistas.
Antes do dia 20 de dezembro de 2002, quando foi publicada no Diário Oficial da União a Emenda Constitucional n.º 39, de 19 de dezembro de 2002, acrescentando o art. 149-A, instituindo a contribuição pra custeio da iluminação pública nos Municípios e no Distrito Federal, que os municípios enfrentavam problemas de legalidade para a manutenção daqueles serviços.
Tanto o Superior Tribunal de Justiça como o Supremo Tribunal Federal já haviam se posicionado sobre a taxa de iluminação, “invenção municipal” que foi considera inconstitucional e sendo objeto da Súmula do STF n.º 670 cujo verbete “o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa” (Súmula Vinculante 41), esta aprovada em 24.11.2003.
Antes da Emenda Constitucional 39, da Sumula do STF 670, e da Súmula Vinculante 41, vários problemas se abatiam sobre o sistema de financiamento da iluminação pública devido à definição tributária dada pelos municípios brasileiros e que não tinha amparo na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional.
A taxa de iluminação pública, considerada inconstitucional, foi a alternativa encontrada pelos Municípios para incrementar as receitas, sob o argumento de que os municípios estariam apenas restituindo aos cofres municipais os gastos decorrentes dos serviços de iluminação.
A matéria acabou sendo submetida ao Supremo Tribunal Federal, através de diversos Recursos Extraordinários questionando a constitucionalidade da referida taxa.
O STF firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade material da cobrança, pois não teria natureza jurídica de taxa, uma vez que não seria possível individualizar o contribuinte, faltando assim, o registro da divisibilidade do serviço público. Estas decisões foram sumuladas.
Os municípios tiveram perda de arrecadação, o que resultou em endividamento ainda maior em face das concessionárias de energia elétrica. Logo os prefeitos passaram a pressionar o Congresso Nacional para a criação de uma exação que substituísse a taxa de iluminação pública, tendo em vista que somente o Poder Constituinte Derivado teria competência para ampliar a competência tributária.
Nesse contexto surgiu a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, através da promulgação da EC n.º 39/2002, tendo de imediato a doutrina começado a debater a nova exação.
O que está acontecendo agora é a transferência da responsabilidade que vinha sendo assumida pela Companhia de Eletricidade do Amapá para os municípios, começando pela cidade de Macapá, preliminarmente acertado para o dia 10 de março, quando a PMM passa a arrecadar e a prestar o serviço.

De acordo com parágrafo único do art. 149-A da Constituição Federal “é facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput do artigo, na fatura de consumo de energia elétrica”.

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