Rodolfo Juarez
O
município de Macapá debate-se, neste momento, com uma realidade que é
indesejada pela atual administração, uma vez que não tinha em sua estratégia
administrativa a gestão da iluminação pública da Capital e dos demais núcleos
urbanos do município.
Um
serviço que, desde quando se conformou a cidade, era prestado pela Companhia de
Eletricidade do Amapá e com o passar do tempo, a gestão municipal não se
interessou em prestar o serviço ao ponto de ser considerado no ambiente
administrativo municipal como um serviço que não lhe diz respeito.
Essa
análise vale para os demais municípios do Estado, cujas prefeituras precisam
assumir esse serviço criado com características municipalistas.
Antes
do dia 20 de dezembro de 2002, quando foi publicada no Diário Oficial da União
a Emenda Constitucional n.º 39, de 19 de dezembro de 2002, acrescentando o art.
149-A, instituindo a contribuição pra custeio da iluminação pública nos
Municípios e no Distrito Federal, que os municípios enfrentavam problemas de
legalidade para a manutenção daqueles serviços.
Tanto o
Superior Tribunal de Justiça como o Supremo Tribunal Federal já haviam se
posicionado sobre a taxa de iluminação, “invenção municipal” que foi considera
inconstitucional e sendo objeto da Súmula do STF n.º 670 cujo verbete “o
serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa” (Súmula
Vinculante 41), esta aprovada em 24.11.2003.
Antes
da Emenda Constitucional 39, da Sumula do STF 670, e da Súmula Vinculante 41,
vários problemas se abatiam sobre o sistema de financiamento da iluminação
pública devido à definição tributária dada pelos municípios brasileiros e que
não tinha amparo na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional.
A taxa
de iluminação pública, considerada inconstitucional, foi a alternativa
encontrada pelos Municípios para incrementar as receitas, sob o argumento de
que os municípios estariam apenas restituindo aos cofres municipais os gastos
decorrentes dos serviços de iluminação.
A
matéria acabou sendo submetida ao Supremo Tribunal Federal, através de diversos
Recursos Extraordinários questionando a constitucionalidade da referida taxa.
O STF
firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade material da cobrança,
pois não teria natureza jurídica de taxa, uma vez que não seria possível
individualizar o contribuinte, faltando assim, o registro da divisibilidade do
serviço público. Estas decisões foram sumuladas.
Os
municípios tiveram perda de arrecadação, o que resultou em endividamento ainda
maior em face das concessionárias de energia elétrica. Logo os prefeitos
passaram a pressionar o Congresso Nacional para a criação de uma exação que
substituísse a taxa de iluminação pública, tendo em vista que somente o Poder
Constituinte Derivado teria competência para ampliar a competência tributária.
Nesse
contexto surgiu a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública,
através da promulgação da EC n.º 39/2002, tendo de imediato a doutrina começado
a debater a nova exação.
O que
está acontecendo agora é a transferência da responsabilidade que vinha sendo
assumida pela Companhia de Eletricidade do Amapá para os municípios, começando
pela cidade de Macapá, preliminarmente acertado para o dia 10 de março, quando
a PMM passa a arrecadar e a prestar o serviço.
De
acordo com parágrafo único do art. 149-A da Constituição Federal “é facultada a
cobrança da contribuição a que se refere o caput
do artigo, na fatura de consumo de energia elétrica”.
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