domingo, 27 de dezembro de 2015

A entrada da Zona Franca Verde

Rodolfo Juarez
Volto a analisar a fase atual para instalação da Zona Franca Verde na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana.
Antes, entretanto, é bom dizer que tudo começou de sonhos e de oportunidade!
Os sonhos são de todos aqueles que buscavam incessantemente alternativas para o desenvolvimento do Amapá e oportunismo de quem estava atento ao que vinha acontecendo no Brasil.
O então deputado federal Sebastião Bala Rocha foi o atento que percebeu, durante a discussão do problema dos sacoleiros brasileiros que se arriscavam negociando mercadorias paraguaias no Brasil, uma oportunidade para concretizar uma área de livre negócio onde já se praticava o livre comércio, se valendo de incentivos fiscais.
Durante as discussões do projeto que levaria à Lei Federal N.º 11.898/2009, o deputado conseguiu emplacar uma emenda que isentava do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana o que se convencionou chamar de Zona Franca Verde.
A idéia ganhou força na bancada do Amazonas, do Acre e de Rondônia que tinha área de livre comercia funcionando e dois artigos no projeto de lei em discussão que foi aprovado e recebeu o nome de Lei Federal da Zona Franca Verde, sancionada no dia 8 de janeiro de 2009 e publica no Diário Oficial da União no dia seguinte, 9 de janeiro.
A Lei Federal precisava ser regulamentada para que pudesse conhecer os seus agentes instaladores, fiscalizadores e operadores.
Desde o começo de 2009 até o final de 2014 os insistentes apelos políticos não convenceram. O decreto regulamentador não avançava.
Desde o começo de 2015, quando assumiu a nova legislatura e um ministro do setor que compreendia a importância da proposta, além  da mecânica necessária para implantação das Zona Franca Verde de cada Estado, que o projeto de decreto federal avançou e culminou com a assinatura no dia 18 de dezembro pela presidente Dilma Rousseff, sendo publicado no dia 21 de dezembro de 2015.
No Decreto Federal N.º 8.597, que regulamenta o que dispões os artigos 26 e 27 da Lei Federal 11.898/2009, estão os caminhos e as limitações a que estarão sujeitos àqueles que se valerem do incentivo concedido para desenvolver atividades industriais nos limites da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, aqui no Amapá.
É mais uma oportunidade que se abre para o desenvolvimento industrial do Estado do Amapá, muito embora ainda esteja muito longe do primeiro emprego que seria ofertado pelas empresas que se valerão desse incentivo.
E porque está longe?
Está longe porque o Estado não se preparou para orientar aqueles investidores que pretenderem experimentar os efeitos da Zona Franca Verde, vendida como um sonho maravilhoso e esquecida de que, mesmo sendo um sonho, precisa de muito trabalho de pessoas bem acordadas e preparadas para o momento.
Para se ter uma idéia o parágrafo único, do artigo terceiro, do decreto regulamentador, deixa claro que será o Conselho de Administração da Suframa que estabelecerá os critérios para fins de reconhecimento da preponderância da matéria-prima de origem regional, condição para que o produto se enquadre no processo de incentivo fiscal.
O Decreto Federal, por ser federal, não trata de outros incentivos estaduais ou municipais, como, por exemplo, a isenção ou rebate do ou no ICMS e outros tributos. Essas questões terão que ser definidas pela Assembleia Legislativa e pelas Câmaras Municipais de Macapá e de Santana

Ainda se consumirá muitos meses no caminho até a porta de entrada da Zona Franca Verde.

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