Rodolfo
Juarez
Volto a
analisar a fase atual para instalação da Zona Franca Verde na Área de Livre
Comércio de Macapá e Santana.
Antes,
entretanto, é bom dizer que tudo começou de sonhos e de oportunidade!
Os
sonhos são de todos aqueles que buscavam incessantemente alternativas para o
desenvolvimento do Amapá e oportunismo de quem estava atento ao que vinha
acontecendo no Brasil.
O então
deputado federal Sebastião Bala Rocha foi o atento que percebeu, durante a
discussão do problema dos sacoleiros brasileiros que se arriscavam negociando
mercadorias paraguaias no Brasil, uma oportunidade para concretizar uma área de
livre negócio onde já se praticava o livre comércio, se valendo de incentivos
fiscais.
Durante
as discussões do projeto que levaria à Lei Federal N.º 11.898/2009, o deputado
conseguiu emplacar uma emenda que isentava do Imposto Sobre Produtos
Industrializados (IPI) na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana o que se
convencionou chamar de Zona Franca Verde.
A idéia
ganhou força na bancada do Amazonas, do Acre e de Rondônia que tinha área de
livre comercia funcionando e dois artigos no projeto de lei em discussão que foi
aprovado e recebeu o nome de Lei Federal da Zona Franca Verde, sancionada no
dia 8 de janeiro de 2009 e publica no Diário Oficial da União no dia seguinte,
9 de janeiro.
A Lei
Federal precisava ser regulamentada para que pudesse conhecer os seus agentes instaladores,
fiscalizadores e operadores.
Desde o
começo de 2009 até o final de 2014 os insistentes apelos políticos não
convenceram. O decreto regulamentador não avançava.
Desde o
começo de 2015, quando assumiu a nova legislatura e um ministro do setor que
compreendia a importância da proposta, além
da mecânica necessária para implantação das Zona Franca Verde de cada
Estado, que o projeto de decreto federal avançou e culminou com a assinatura no
dia 18 de dezembro pela presidente Dilma Rousseff, sendo publicado no dia 21 de
dezembro de 2015.
No
Decreto Federal N.º 8.597, que regulamenta o que dispões os artigos 26 e 27 da
Lei Federal 11.898/2009, estão os caminhos e as limitações a que estarão
sujeitos àqueles que se valerem do incentivo concedido para desenvolver
atividades industriais nos limites da Área de Livre Comércio de Macapá e
Santana, aqui no Amapá.
É mais
uma oportunidade que se abre para o desenvolvimento industrial do Estado do
Amapá, muito embora ainda esteja muito longe do primeiro emprego que seria
ofertado pelas empresas que se valerão desse incentivo.
E
porque está longe?
Está
longe porque o Estado não se preparou para orientar aqueles investidores que
pretenderem experimentar os efeitos da Zona Franca Verde, vendida como um sonho
maravilhoso e esquecida de que, mesmo sendo um sonho, precisa de muito trabalho
de pessoas bem acordadas e preparadas para o momento.
Para se
ter uma idéia o parágrafo único, do artigo terceiro, do decreto regulamentador,
deixa claro que será o Conselho de Administração da Suframa que estabelecerá os
critérios para fins de reconhecimento da preponderância da matéria-prima de
origem regional, condição para que o produto se enquadre no processo de
incentivo fiscal.
O
Decreto Federal, por ser federal, não trata de outros incentivos estaduais ou
municipais, como, por exemplo, a isenção ou rebate do ou no ICMS e outros
tributos. Essas questões terão que ser definidas pela Assembleia Legislativa e
pelas Câmaras Municipais de Macapá e de Santana
Ainda
se consumirá muitos meses no caminho até a porta de entrada da Zona Franca
Verde.
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