Cálculo do
Quociente Eleitoral (QE) e do Quociente Partidário (QP) para as eleições
proporcionais
A
simulação pretende contribuir com os candidatos, os partidos, as coligações e o
eleitor. Entenda como poderiam ser preenchidas as 23 vagas para vereador de
Macapá.
Os eleitores que
comparecerem para votar nas Eleições Proporcionais terão 4 escolhas para fazer
na hora de decidir o voto: 1) votar em um dos candidatos a vereador; 2) votar
em um dos partidos que estão disputando as eleições para vereador; 3) anular o
voto; ou 4) votar em branco.
Além da
nomenclatura utilizada nas eleições majoritárias que se repetem nas eleições
proporcionais, para chegar ao conceito de voto válido, precisa ser considerado
o chamado voto de legenda, quanto o
eleitor escolhe como opção, votar no partido.
Assem o voto válido é obtido da equação: (total
de votos nominais + total de votos de legenda) menos (total de votos nulos +
total de votos brancos).
Pela hipótese já
posta para as eleições de 2012, com abstenção de 14% (35.471 eleitores), o
total de votos válidos será calculado da seguinte maneira:
Votos
válidos = (votos nominais + votos de legenda) – (votos brancos + votos nulos)
Nas eleições
proporcionais os votos brancos e os votos nulos têm impacto diferente no total
de votos válidos, principalmente com relação aos votos nulos. São os seguintes
os percentuais tomando por base o total do comparecimento:
1º) votos nulos:
1,49%
2º) votos em
branco: 1,57%
Assim têm os
seguintes números para o Município de Macapá:
a) Total de
eleitores aptos: 253.365
b) Abstenção
esperada: 35.471
c) Votos nulos:
3.246
d) Votos em
branco: 3.421
Votos válidos = 253.365 – 35.471 – 3.246 – 3.421 =
211.227 votos
CÁLCULO
DO QUOCIENTE ELEITORAL
O cálculo do
quociente eleitoral depende do número de votos válidos e do número de vagas que
são oferecidas na Câmara Municipal.
No caso de
Macapá, o provável número de votos válidos nas eleições de 2012 deve ficar
próximo de 211.227 votos e são oferecidas aos candidatos 23 (vinte e três)
vagas na Câmara Municipal. O quociente eleitoral é encontrado pela divisão
entre o número de votos válidos pelo número de vagas na câmara.
Para concorrer
aos cargos de vereadores à Câmara Municipal de Macapá os partido políticos se
aliaram em 8 (oito) coligações. Entretanto, 3 (três) partidos decidiram
concorrer às vagas sem coligar.
As coligações e
os partidos são os seguintes:
01) Macapá Mais
Forte (PP/PSC/PHS/PT do B);
02) Prá Macapá
Seguir Crescendo (PDT/PMDB/PSDC/PSD)
03) Amor por
Macapá (PTN/PSB)
04) Prá Melhorar
Macapá (PT/PPL)
05) Democrata e
Trabalhista (PTB/DEM/PRP)
06) União
Popular (PPS/PRTB/PMN/PTC/PV)
07) Unidade por
Macapá (PCB/PSOL)
08) A Macapá que
Queremos (PRB/PC do B)
09) PR (Partido
não coligado)
10) PSTU
(Partido não coligado)
11) PSDB
(Partido não coligado).
Apenas para
efeito de exercício prático, vamos considerar ao invés de 11 unidades
partidárias (8 coligações e 3 partidos) como é o caso real para as eleições de
2012 no Município de Macapá, como se fosse apenas 6 unidades partidárias.
Bem treinado e
simulando o número total de votos para cada uma das unidades partidárias, o
leitor poderá chegar ao provável resultado da eleição para vereador, no
Município de Macapá, a partir da sequência operacional abaixo.
O mesmo procedimento
pode ser feito para qualquer município. Basta simular o número de votos válidos
e saber o número de cadeiras.
No caso de
Macapá, estamos supondo:
1) Nº de votos
válidos: 211.227 votos;
2) Nº de vagas
na Câmara: 23;
3) Nº de
unidades partidárias: 5 (ao invés de 11, mas pode fazer para 11).
As operações são
as seguintes:
OPERAÇÕES
1ª
Operação: Determine
o nº de votos válidos, deduzindo do comparecimento os votos nulos e os em
branco (art. 106, § único do Código Eleitoral e art. 5º da Lei 9.504 de 30 de
setembro de 1997)
Comparecimento
|
Votos em
branco
|
Votos nulos
|
Votos Válidos
|
217.894
|
(-
3.421)
|
(-
3.246)
|
=
211.227
|
2ª
Operação: Determinar
o quociente eleitoral, dividindo-se os votos válidos pelas vagas a preencher na
Câmara (art. 106 do Código Eleitoral). Despreza-se a fração, se igual ou
inferior a 0,5 e arredonda-se para 1 se superior.
Votos válidos
|
Nº de vagas
|
Quociente
|
Quoc.
Eleitoral
|
211.227
|
(:
23)
|
=
9.183,7
|
=
9.184
|
3ª
Operação: Determinar
os quocientes partidários dividindo-se a votação de cada partido ou coligação
(votos nominais + legenda) pelo quociente eleitoral (art. 107 do Código
Eleitoral). Se despreza as frações quaisquer que sejam
Supondo seis unidades partidárias e as
suas respectivas votações:
Partidos
|
Votação
|
Quociente
Eleitoral
|
Quociente
Partidário
|
A
|
63.368
|
: 9.184 = 6,8
|
6
|
B
|
54.919
|
: 9.184 = 5,9
|
5
|
C
|
48.582
|
: 9.184 = 5,2
|
5
|
D
|
31.684
|
: 9.184 = 3,4
|
3
|
E
|
8.449
|
: 9.184 = 0,9
|
0
|
F
|
4.225
|
: 9.184 = 0,4
|
0
|
Total
|
211.227
|
----------------------------
|
19
|
02) A unidades partidárias (coligação ou
partido) E e F não alcançaram o quociente eleitoral e, por isso, não concorrem
à distribuição de vagas (art. 109 § 2º, do Código Eleitoral).
4ª Operação: Distribuição das sobras de vagas não preenchidas pelo quociente partidário. Dividir a votação de cada partido pelo número de lugares por ele obtido + 1 (art. 109, nº I do Código Eleitoral). Ao partido que alcançar a maior média atribui-se a 1ª sobra.
Partidos
|
Votação
|
Lugares + 1
|
Médias
|
Nova vaga
|
A
|
63.368
|
:
7 (6 + 1)
|
9.052,5
|
|
B
|
54.919
|
:
6 (5 + 1)
|
9.153,1
|
Maior Média
|
C
|
48.582
|
:
6 (5 + 1 )
|
8.097,0
|
|
D
|
31.684
|
:
4 (3 + 1)
|
7.921,0
|
|
5ª
Operação: Como
há outra sobra, repete-se a divisão. Agora o partido B, beneficiado com a 1ª
sobra, já conta com 6 lugares, aumentando o divisor para 7 (6 + 1) (art. 109,
nº II, do Código Eleitoral)
Partidos
|
Votação
|
Lugares + 1
|
Médias
|
Nova vaga
|
A
|
63.368
|
:
7 (6 + 1)
|
9.052,5
|
Maior Média
|
B
|
54.919
|
:
7 (6 + 1)
|
7.845,5
|
|
C
|
48.582
|
:
6 (5 + 1 )
|
8.097,0
|
|
D
|
31.684
|
:
4 (3 + 1)
|
7.921,0
|
|
6ª
Operação: Como
há outra sobra, repete-se a divisão. Agora o partido A, beneficiado com a 21ª
vaga, já conta com 7 lugares, aumentando o divisor para 8 (7+ 1) (art. 109, nº
II, do Código Eleitoral.
Partidos
|
Votação
|
Lugares + 1
|
Médias
|
Nova vaga
|
A
|
63.368
|
:
8 (7 + 1)
|
7.921,0
|
|
B
|
54.919
|
:
7 (6 + 1)
|
7.845,5
|
|
C
|
48.582
|
:
6 (5 + 1 )
|
8.097,0
|
Maior Média
|
D
|
31.684
|
:
4 (3 + 1)
|
7.921,0
|
|
7ª
Operação: Como
há outra sobra, repete-se a divisão. Agora o partido C, beneficiado com a 3ª
sobra, já conta com 6 lugares, aumentando o divisor para 7 (6 + 1) (art. 109,
nº II, do Código Eleitoral).
Partidos
|
Votação
|
Lugares + 1
|
Médias
|
Nova vaga
|
A
|
63.368
|
:
8 (7 + 1)
|
7.921,0
|
Maior Média
|
B
|
54.919
|
:
7 (6 + 1)
|
7.845,5
|
|
C
|
48.582
|
:
7 (6 + 1 )
|
6.940,2
|
|
D
|
31.684
|
:
4 (3 + 1)
|
7.921,0
|
Maior Média
|
RESUMO
Partido
|
Vagas pelo QE
|
Vagas pelas
sobras
|
Total
|
A
|
6
|
2
|
8
|
B
|
5
|
1
|
6
|
C
|
5
|
1
|
6
|
D
|
3
|
0
|
3
|
E
|
0
|
0
|
0
|
F
|
0
|
0
|
0
|
G
|
19
|
4
|
23
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário