A semana passada
ficou marcada pela decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amapá em
não realizar a eleição para o cargo de Juiz de Paz que estava marcado para o
mesmo dia da eleição para prefeito e vereador - 7 de outubro de 2012.
O motivo alegado
pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral seria uma recomendação da
ministra presidente do Tribunal Superior Eleitoral, para que o processo fosse
suspenso, pois o TSE nomearia um grupo trabalho para estudar o caso da eleição
do Juiz de Paz e que o eleitor amapaense deveria esperar pelo comando dado a
partir do TSE para eleger aqueles agentes públicos que devem ser escolhidos
conforme previsto na Constituição Federal de 1988.
No Estado do
Amapá todo o conjunto de regras necessárias para a eleição de juiz de paz já
estava definida e se constitui dos seguintes instrumentos: a) Inciso II, do
artigo 98, da Constituição Federal do Brasil; b) Artigo 141 e os parágrafos 1º
e 2º do mesmo Artigo na Constituição Estadual do Estado do Amapá; c) Lei
Estadual Nº 1.369, de 25 de setembro de 2009; e d) Resolução Nº 409, de 6 de
junho de 2012, do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
“Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos
Territórios, e os Estados criarão: (...), inciso II - Justiça de paz,
remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto,
com mandato de 4(quatro) anos e competência para, na forma da lei, celebrar
casamentos, verificar, de ofício ou em face da impugnação apresentada, o
processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter
jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
Na constituição
Estadual, Seção VII (da Justiça de Paz), art. 141, está: “A Justiça de Paz
compõe-se de cidadãos remunerados, eleitos pelo voto direto, universal e
secreto, com mandato de 4 anos, e tem competência para, na forma da lei,
celebrar casamentos, verificar, de oficio ou em face de impugnação apresentada,
o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter
jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
No parágrafo primeiro
do artigo 141 da Constituição Estadual está definido que: “A eleição do juiz de
paz, observados o sistema majoritário e a coincidência com as eleições
municipais, será disciplinado em lei de iniciativa do Tribunal de Justiça.”
O parágrafo segundo
do mesmo artigo 141 da Constituição Estadual complementa definindo: “Haverá em
cada município um Juiz de Paz para cada Cartório de Registros Civil e
Casamento”.
O art. 20 da Lei
Estadual n. 1.369/2009, que dispõe sobre a Justiça de Paz e dá outras
providências, define o seguinte: “art. 20. A primeira eleição para Juiz de Paz,
na forma disposto nesta Lei, será realizada com as eleições municipais de 2012.
Os partidos tomaram
as providências que a lei lhes mandava, escolheram os seus candidatos, pediu o
registro da candidatura de cada um ao Tribunal Regional Eleitoral, que concedeu
o registro, mas depois, seguindo uma recomendação, optou pelo descumprimento de
uma lei vigente e a obediência a uma recomendação da Presidência do TSE.
Os partidos e os
candidatos não tiveram explicação para a decisão e a comunicação foi feita
através da imprensa, através de nota.
A decisão do Tribunal
Regional Eleitoral não atende a Lei Estadual 1.369/2009 o que acabou provocando
questionamentos sobre a força da Recomendação da Presidência do TSE ante a Lei
Estadual em vigor, que não teve questionada a sua eficácia em qualquer momento,
mas que não foi seguida no momento decisivo de sua ordem.
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