terça-feira, 7 de agosto de 2012

Juiz de Paz: o não

Rodolfo Juarez
A semana passada ficou marcada pela decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amapá em não realizar a eleição para o cargo de Juiz de Paz que estava marcado para o mesmo dia da eleição para prefeito e vereador - 7 de outubro de 2012.
O motivo alegado pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral seria uma recomendação da ministra presidente do Tribunal Superior Eleitoral, para que o processo fosse suspenso, pois o TSE nomearia um grupo trabalho para estudar o caso da eleição do Juiz de Paz e que o eleitor amapaense deveria esperar pelo comando dado a partir do TSE para eleger aqueles agentes públicos que devem ser escolhidos conforme previsto na Constituição Federal de 1988.
No Estado do Amapá todo o conjunto de regras necessárias para a eleição de juiz de paz já estava definida e se constitui dos seguintes instrumentos: a) Inciso II, do artigo 98, da Constituição Federal do Brasil; b) Artigo 141 e os parágrafos 1º e 2º do mesmo Artigo na Constituição Estadual do Estado do Amapá; c) Lei Estadual Nº 1.369, de 25 de setembro de 2009; e d) Resolução Nº 409, de 6 de junho de 2012, do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
“Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: (...), inciso II - Justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de 4(quatro) anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face da impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
Na constituição Estadual, Seção VII (da Justiça de Paz), art. 141, está: “A Justiça de Paz compõe-se de cidadãos remunerados, eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de 4 anos, e tem competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de oficio ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
No parágrafo primeiro do artigo 141 da Constituição Estadual está definido que: “A eleição do juiz de paz, observados o sistema majoritário e a coincidência com as eleições municipais, será disciplinado em lei de iniciativa do Tribunal de Justiça.”
O parágrafo segundo do mesmo artigo 141 da Constituição Estadual complementa definindo: “Haverá em cada município um Juiz de Paz para cada Cartório de Registros Civil e Casamento”.
O art. 20 da Lei Estadual n. 1.369/2009, que dispõe sobre a Justiça de Paz e dá outras providências, define o seguinte: “art. 20. A primeira eleição para Juiz de Paz, na forma disposto nesta Lei, será realizada com as eleições municipais de 2012.
Os partidos tomaram as providências que a lei lhes mandava, escolheram os seus candidatos, pediu o registro da candidatura de cada um ao Tribunal Regional Eleitoral, que concedeu o registro, mas depois, seguindo uma recomendação, optou pelo descumprimento de uma lei vigente e a obediência a uma recomendação da Presidência do TSE.
Os partidos e os candidatos não tiveram explicação para a decisão e a comunicação foi feita através da imprensa, através de nota.
A decisão do Tribunal Regional Eleitoral não atende a Lei Estadual 1.369/2009 o que acabou provocando questionamentos sobre a força da Recomendação da Presidência do TSE ante a Lei Estadual em vigor, que não teve questionada a sua eficácia em qualquer momento, mas que não foi seguida no momento decisivo de sua ordem.

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