Como ficam os prazos no "Novo Código de
Processo Civil”?
Algumas
observações sobre os prazos processuais no "Novo Código de Processo Civil”.
Por Rodrigo
Salazar
A
regulamentação dos prazos processuais sofreu significativa alteração no chamado
“Novo Código de Processo Civil” (NCPC), trazendo algumas novidades. As
principais são:
01 - A contagem de
prazos em dias levará em conta apenas os dias úteis (art. 219, NCPC);
02 - Admite-se
expressamente a tempestividade de ato processual praticado antes do inicio do
prazo (art. 218, Parágrafo 4o, NCPC), pondo fim a discussão sobre
intempestividade/extemporaneidade dos embargos declaratórios prematuros;
03 - Suspensão do curso
dos prazos processuais, bem como a realização de audiências, no período
compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220, NCPC);
04 - Abra-se a
possibilidade, desde que exista anuência das partes, para o Juiz reduzir prazos
peremptórios (art. 222, parágrafo 1o, NCPC);
05 - Possuem prazo em
dobro, apenas em dobro vale frisar, para manifestarem-se nos autos: o
Ministério Público (art. 180, NCPC); A União, Estados, Distrito Federal, Municípios
e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 183, NCPC);
a Defensória Pública, escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito
e entidades que prestem assistência jurídica gratuita em razão de convênio
firmado com a Defensoria Pública (art. 186, NCPC);
06 - Os
Litisconsortes, com procuradores distintos, possuem prazo em dobro, desde que
não sejam os advogados integrantes do mesmo escritório e que não se trate de
processo em autos eletrônicos (art. 229, NCPC).
Nenhum comentário:
Postar um comentário