Mecanismo tem força de lei e deve ser seguido por
todos os tribunais.
Criada
em 2004 com a Emenda Constitucional 45, a súmula vinculante é um mecanismo que
obriga juízes de todos os tribunais a seguirem o entendimento adotado pelo
Supremo Tribunal Federal (STF) sobre determinado assunto com jurisprudência
consolidada.
Com
a decisão do STF, a súmula vinculante adquire força de lei e cria um vínculo
jurídico, não podendo mais, portanto, ser contrariada.
O
caput do artigo 103-A da Emenda Constitucional 45 define esse mecanismo: “O
Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão
de dois terços dos seus membros, depois de reiteradas decisões sobre matéria
constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa
oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário
e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e
municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma
estabelecida em lei".
Busca-se,
com essa medida, assegurar o princípio da igualdade nesse tipo de julgamento,
evitando que a mesma norma seja interpretada de formas distintas para situações
idênticas, gerando distorções na aplicação da lei. O mecanismo foi criado ainda
para desafogar o STF, evitando que o tribunal continuasse a analisar grande
número de processos gerados pelo mesmo fato, apesar da decisão tomada anteriormente
pelos seus ministros.
Para
não restringir a atividade do juiz, poderá ser constatada, por essa autoridade
judicial, ausência de similitude entre a matéria apreciada e a que é objeto da
súmula vinculante. Dessa forma, e a partir da fundamentação dos fatos, o juiz
poderá decidir sobre a questão, segundo o promotor público Fernando Capez.
As mais recentes Súmulas Vinculantes
Data: 08.04.15
O Plenário do Supremo Tribunal Federal
aprovou por unanimidade, na quarta-feira, dia 08.04, três novas Súmulas
Vinculantes.
Os novos verbetes são relativos a
servidores públicos e competência constitucional do Tribunal do Júri.
A primeira, que receberá o número 43, tem o
seguinte teor: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie
ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao
seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente
investido” — esta súmula foi convertida a partir da redação da Súmula
685.
A Súmula Vinculante 44 (conversão da Súmula 686) tem o seguinte conteúdo: “Só por lei se pode
sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
Já a Súmula Vinculante 45 (originada da Súmula 721), diz que "a
competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por
prerrogativa de função estabelecida exclusivamente pela Constituição Estadual”.
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