segunda-feira, 5 de março de 2012

CONCEITOS & FUNDAMENTOS

Rodolfo Juarez
Até agora o governador e seus principais executivos, dão a impressão de que não estão dando importância para a ação dos deputados estaduais que já criaram duas Comissões Parlamentares de Inquérito – CPIs que estão em fase de instalação e que podem ocupar boa parte do Governo em um momento que precisa estar atento a outras questões, como por exemplo, colocar o Estado para andar.
As Comissões Parlamentares de Inquérito são legitimas e com forte estrutura constitucional, tanto na Constituição Federal de 1988, como na Constituição Estadual de 1991. Além do que tem uma organizada previsão no Regimento Interno da Assembléia Legislativa aprovado em 25 de abril de 2006.
O Poder Legislativo Brasileiro, segundo a Constituição Federal de 1988, tem tríplice função: Representativa, Legislativa e Fiscalizadora.
Conceitualmente a CPI é um inquérito extrapolicial, investigatório, especial e de caráter transitório levado a cabo por integrantes do Poder Legislativo (senadores, deputados federais, deputados estaduais ou vereadores), no intuito de apurar fato ou fatos determinados, concernentes a uma gama de atividades de interesse do parlamento, visando sempre o bem estar da coletividade.
As Comissões Parlamentares de Inquérito são utilizadas para investigar, fiscalizar e apurar indícios existentes de desfio de finalidade administrativa ou de dinheiro público, vícios ou má conduta nas atividades políticas, econômicas e sociais que podem comprometer as relações sociais.
As duas CPIs que estão em fase de instalação na Assembléia Legislativa e que focam, uma na Amapá Previdência e outra na Secretaria de Estado da Saúde, segundo os deputados, serão instaladas por que há, na Assembléia Legislativa, material suficiente para recomendar a apuração.
Sendo assim, de pouco adianta o pouco caso que a os membros do Poder Executivo, principalmente os do primeiro escalão, parecem demonstrar, pois, de outra forma, os deputados estariam assumindo um risco político muito grande, com força, inclusive, para encerrar a carreira de muitos dos que hoje tem assento na Cala de Leis local.
Essas comissões têm fundamentação legal nas constituições Federal e Estadual e norma de funcionamento no Regimento Interno da Assembléia Legislativa.
A divulgação e popularização das partes das constituições Federal (1988) e Estadual (1981), que tratam das Comissões Parlamentares de Inquérito, facilitarão o entendimento e remete aos textos completos naqueles dois documentos.
CF, art. 58, § 3º : “As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”
CE, art. 101: “A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, na forma e com as atribuições previstas nesta Constituição, no seu regimento interno ou no ato regular de sua criação.”
CE, art. 101, § 3º: “As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Assembleia Legislativa, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, quando for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que se promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores.”
CE, art. 101, § 4º: “A omissão de informações às Comissões Parlamentares de Inquérito, inclusive as que envolvam sigilo, ou a prestação de informações falsas constitui crime de responsabilidade.”
RI, art. 37: “A Assembléia Legislativa, a requerimento de um terço de seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito.
§ 1º O requerimento deverá indicar desde logo:
I - o fato determinado que se queira apurar;
II - o prazo de funcionamento, que não excederá 120 (cento e vinte) dias, prorrogável, uma única vez, pela metade;
III - o número de membros.
(...).”
RI, art. 38: “As Comissões Parlamentares de Inquérito, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, terão competência para especialmente:
I - determinar as diligências que reputarem necessárias;
II - convocar: a) Secretário de Estado (...): b) dirigentes de autarquia (...); c) Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público (...).”



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