sexta-feira, 16 de março de 2012

DEFENSORIA´PÚBLICA DO ESTADO

Rodolfo Juarez
No meio desta semana, quarta-feira, dia 14, para ser preciso, o Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão, relativa ao Estado de Santa Catarina, mas que diz respeito, de forma direta, ao Estado do Amapá.
Em julgamento realizado naquele dia, os ministros do STF entenderam por unanimidade, que aquele Estado desrespeitou a Constituição Federal por 23 anos ao se omitir em relação à defensoria, optando por pagar advogados para dar assistência jurídica a quem não pode pagar pelo serviço.
Os ministros analisaram ações propostas em 2009 pelas associações de defensores públicos da União – ANDPU e dos defensores públicos dos Estados (Anadep). As associações contestavam artigos da Constituição de Santa Catarina que delegavam à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB o papel de fornecer advogados para atuar na defesa de pessoas de baixa renda, os chamados “defensores dativos”. Como resultado do convênio, a OAB ficava com 10% do valor pago a esses advogados.
A situação do Amapá só não é semelhante ao que ocorre em Santa Catarina porque não há o convênio com a OAB. Aqui o contrato é feito do advogado diretamente com o Estado do Amapá, através do Governo do Estado.
Aqui, também, a Constituição do Estado do Amapá, no artigo 154, já define a Defensoria Pública na própria constituição como “essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal”.
A importante decisão constitucional estadual está no parágrafo primeiro do artigo 154 que determina: “Art. 154. § 1º A Defensoria Pública é integrada pelos defensores públicos do Estado e com quadro próprio de pessoal para seus serviços auxiliares, sob direção do Defensor Público-Geral do Estado, nomeado pelo governador, devendo a escolha recair em membros integrantes da carreira.”
A Constituição do Estado do Amapá foi promulgada em 20 de dezembro de 1991 e dos cindo artigos da primeira versão (154, 155, 156, 157 e 158) apenas o artigo 155 não foi alterado até agora. Os artigos 154, 156 e 158 foram alterados pela Emenda Constitucional 35, de 21 de março de 2006; o parágrafo único do artigo 156 foi acrescentado pela Emenda Constitucional 25, de 25 de outubro de 2001.
Observa-se que o legislador amapaense tem procurando deixar a Constituição do Estado do Amapá ajustada para poder dar condições de funcionamento regular para a Defensoria Pública do Estado que até agora funciona em situação precária e vinculada à gestão do Governo do Amapá em clara dissonância com a ordem jurídica.
O que manda o art. 156 da Constituição Estadual é o que não é obedecido pelo Governo do Estado e, também, deixado de lado, pelos próprios legisladores. Esse artigo 156 estabelece que: “Lei Complementar organizará a Defensoria Pública, observadas as normas gerais a que ser refere o § 1º do art. 134 da Constituição Federal, assegurado a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.”
O ingresso nos cargos iniciais na carreira de defensor público dar-se-á através de concurso público de provas e títulos (Parágrafo Único do artigo 156 da CE).
A Defensoria Pública é o órgão do Estado que é muito mais importante para os pobres do que para os ricos. Mesmo assim, até agora, não despertou interesse nem dos legisladores, nem dos gestores para que a essencialidade, declarada constitucionalmente, se colocada a serviço do cidadão, principalmente para os que comprovem “insuficiência de recurso”, limite citado na Constituição de 88.
Basta um projeto de Lei Complementar para que seja mudada a relação da Defensoria Pública, agora diretamente subordinada ao governador do Estado, para torná-la subordinada aos interesses da sociedade e atuando conforme a necessidade da população mais pobre.

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