sábado, 28 de julho de 2012

O Insituto da Reeleição

Rodolfo Juarez
O instituto da reeleição para os cargos executivos – Presidente da República, Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos -, que fora rejeitado pelos deputados constituintes da Assembléia Nacional Constituinte que escreveu, votou, aprovou e promulgou a Constituição Federal de 1988, foi alvo de muitas críticas, principalmente por parte das lideranças dos Partidos Políticos que argumentavam os prejuízos que a sociedade assumiria nos casos em que o presidente, ou o governador ou o prefeito atual, estavam fazendo uma administração que aprovada pela maioria da sociedade e a troca tinha grandes chances de se transformar em prejuízo social.
A alegação de que se estava ante uma constituição democrática, com forte viés social, mas que trazia incutido o autoritarismo, quando não permitia que os mandatários dos setores executivos da Administração Pública não podiam nem pleitear a reeleição e terminar as suas obras, deixando para o sucessor, na maioria das vezes, adversários, o resultado de todo o trabalho realizado durante a administração do País, do Estado ou do Município.
O equilíbrio financeiro era tema de discursos inflamados dentro do próprio Parlamento, logo depois do encerramento do mandato dos deputados constituintes e a posse dos novos deputados e senadores no começo de 1991. As dificuldades anteriores, mas recentes, como a “explosão da inflação” e a “crise do emprego” ainda estavam presentes no dia-a-dia da maioria dos brasileiros que queriam a estabilidade anunciadas pelo Governo Federal e meta dos governos estaduais e municipais, pois ainda estavam impactados pelos planos econômicos que não davam certo.
Os principais argumentos – equilíbrio econômico-financeiro e curto espaço de tempo no comando do país, dos estados e dos municípios – induziram o povo brasileiro a pedir que fosse quebrada a Ordem Constitucional que proibia a reeleição para aqueles cargos.
Em 4 de junho de 1997, as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, presididas respectivamente, pelo então deputado Michel Temer e pelo então senador Antônio Carlos Magalhães, promulgaram a Emenda Constitucional n. 16, dando nova redação ao § 5º do art. 14, ao caput do art. 28, ao inciso II do art. 29, ao caput do art. 77 e ao art. 82, todos da Constituição Federal.
O § 5º do art. 14, em decorrência da Emenda Constitucional nº 16, passou a ter a seguinte redação: “O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente”.
Desde as Eleições Nacionais e Regionais de 1988, com a nova Ordem Constitucional, os que, naquele momento, ocupavam os cargos de Presidente, de Governador ou de Prefeito, ganharam o direito de disputar a reeleição sem deixar o cargo, mas os princípios que foram determinantes para que fosse feita a Emenda à Constituição Federal não se alteravam.
Então, nas Eleições Municipais de 2012, um prefeito, que esteja no seu primeiro mandato, pode pleitear a reeleição, mas deve cultivar a lembrança do eleitor para que analise a questão da continuidade fundamentada no equilíbrio econômico-financeiro do Município e no espaço de tempo que o gestor teve para completar as obras ou serviço que foram iniciados e que poderiam acarretar prejuízos se ficassem sob nova orientação executiva.
O caso de Macapá é emblemático e pode ser, perfeitamente aferido pela população, considerando todos os dados que estão disponíveis e que sirvam para a avaliação que precisa ser feita.
Se o eleitor chagar à conclusão diversa é importante que reflita, busque outras justificativas e se não as encontrar, propor a substituição se valendo apenas do voto.  


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