O instituto da
reeleição para os cargos executivos – Presidente da República, Governadores de
Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos -, que fora rejeitado pelos
deputados constituintes da Assembléia Nacional Constituinte que escreveu,
votou, aprovou e promulgou a Constituição Federal de 1988, foi alvo de muitas
críticas, principalmente por parte das lideranças dos Partidos Políticos que
argumentavam os prejuízos que a sociedade assumiria nos casos em que o
presidente, ou o governador ou o prefeito atual, estavam fazendo uma
administração que aprovada pela maioria da sociedade e a troca tinha grandes
chances de se transformar em prejuízo social.
A alegação de
que se estava ante uma constituição democrática, com forte viés social, mas que
trazia incutido o autoritarismo, quando não permitia que os mandatários dos
setores executivos da Administração Pública não podiam nem pleitear a reeleição
e terminar as suas obras, deixando para o sucessor, na maioria das vezes,
adversários, o resultado de todo o trabalho realizado durante a administração
do País, do Estado ou do Município.
O equilíbrio
financeiro era tema de discursos inflamados dentro do próprio Parlamento, logo
depois do encerramento do mandato dos deputados constituintes e a posse dos
novos deputados e senadores no começo de 1991. As dificuldades anteriores, mas
recentes, como a “explosão da inflação” e a “crise do emprego” ainda estavam
presentes no dia-a-dia da maioria dos brasileiros que queriam a estabilidade
anunciadas pelo Governo Federal e meta dos governos estaduais e municipais,
pois ainda estavam impactados pelos planos econômicos que não davam certo.
Os principais
argumentos – equilíbrio econômico-financeiro e curto espaço de tempo no comando
do país, dos estados e dos municípios – induziram o povo brasileiro a pedir que
fosse quebrada a Ordem Constitucional que proibia a reeleição para aqueles
cargos.
Em 4 de junho de
1997, as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, presididas
respectivamente, pelo então deputado Michel Temer e pelo então senador Antônio
Carlos Magalhães, promulgaram a Emenda Constitucional n. 16, dando nova redação
ao § 5º do art. 14, ao caput do art.
28, ao inciso II do art. 29, ao caput do
art. 77 e ao art. 82, todos da Constituição Federal.
O § 5º do art.
14, em decorrência da Emenda Constitucional nº 16, passou a ter a seguinte
redação: “O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito
Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos
mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente”.
Desde as
Eleições Nacionais e Regionais de 1988, com a nova Ordem Constitucional, os
que, naquele momento, ocupavam os cargos de Presidente, de Governador ou de
Prefeito, ganharam o direito de disputar a reeleição sem deixar o cargo, mas os
princípios que foram determinantes para que fosse feita a Emenda à Constituição
Federal não se alteravam.
Então, nas
Eleições Municipais de 2012, um prefeito, que esteja no seu primeiro mandato,
pode pleitear a reeleição, mas deve cultivar a lembrança do eleitor para que
analise a questão da continuidade fundamentada no equilíbrio
econômico-financeiro do Município e no espaço de tempo que o gestor teve para
completar as obras ou serviço que foram iniciados e que poderiam acarretar
prejuízos se ficassem sob nova orientação executiva.
O caso de Macapá
é emblemático e pode ser, perfeitamente aferido pela população, considerando
todos os dados que estão disponíveis e que sirvam para a avaliação que precisa
ser feita.
Se o eleitor
chagar à conclusão diversa é importante que reflita, busque outras
justificativas e se não as encontrar, propor a substituição se valendo apenas
do voto.
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