quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

A LEI PELA LEI

Rodolfo Juarez
A vida não é feita apenas de bons momentos. Há durante todo o tempo que nos é permitido respirar, oportunidades para experimentar momentos bem diferentes e em cada um desses momentos, com sabedoria, buscar a melhor forma de contribuir com a sociedade que nos cerca e nos avalia a cada dia.
Os recentes episódios policiais que levaram para o centro das atenções de todos, pessoas que estavam em lugar de destaque na sociedade local e que chocaram a todos, provocando reações, as mais diversas, entre contrários e mesmo entre os seguidores, até aqueles que não mediam escrúpulos para aproximação.
A desarrumação da colônia social foi grande e em um momento especial - a população se preparava para exercer, através das eleições regionais, o seu poder constitucional, elegendo os seus representantes e dirigentes através do voto unitário, universal e secreto.
O resultado da escolha feita pela população teve muito a ver com o que acontecera no dia 10 de setembro e dias seguintes.
Desde lá a população ainda não compreendeu o que aconteceu. Sabe de fatos que foram revelados, por diversos meios, mas ninguém se interessou em falar sobre o que levou a exigir uma operação policial para cessar os procedimentos que já havia ganhado contornos que parecia cegar os gestores.
Os mandados de prisão cautelares, cumpridos em desfavor de algumas das principais autoridades civis do Estado, têm sustentação em regras que se valem de um estado policialesco, que desrespeita mandamentos constitucionais, mas que autoriza a sua utilização em casos específicos, desde que constem em leis.
Para se ter uma idéia, são cinco os tipos de prisão cautelares previstos em nosso ordenamento jurídico: prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de pronúncia e prisão decorrente de sentença recorrível.
A prisão cautelar não pode ser usada para punir o réu. Esse é o entendimento do ministro Celso de Melo, do Supremo Tribunal Federal – STF que se valeu desse argumento para determinar a soltura de um cidadão, afirmando que a ordem prisional estava baseada em elementos insuficientes.
A antecipação cautelar da prisão não é incompatível com o princípio constitucional da presunção da inocência, frisou o decano do STF. Mas não pode ser confundida com a prisão penal – essa sim com o objetivo de punir o culpado, depois que a decisão for definitiva e irrecorrível.
Ao analisar o pedido de liminar em Habeas Corpus (HC) 96219, o ministro Celso de Melo revelou que a prisão foi decretada com fundamento na gravidade do crime, na ausência de vinculação do réu ao distrito da culpa, e na suposta recusa do acusado em colaborar com a investigação e se submeter à lei.
A posição do STF é clara no sentido de que a prisão cautelar – seja provisória ou temporária -, não pode ser destinada para punir antecipadamente o réu. Preventiva ou temporária, este tipo de prisão tem função exclusivamente processual. Atua em benefício da atividade estatal realizada durante o processo penal que investiga a prática de delitos.
A prisão a que está submetido o prefeito Roberto Góes pode ser justificada na lei e disso se valeu a autoridade que preside o inquérito, ministro João Otávio de Noronha, para manter o prefeito preso, mesmo podendo trazer para a sua análise a previsão constitucional da presunção de inocência. É provável, que na avaliação do presidente do inquérito, a situação só se modifique com a renúncia do cargo de prefeito.

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