Até agora nem o
Governo do Estado, nem o Ministério Público e nem um dos deputados estaduais da
Assembléia Legislativa do Amapá tomou a iniciativa para resolver um problema
que se arrasta há 20 anos, desde quando entrou em vigor a Constituição do
Estado do Amapá.
Da a impressão
que essas questões importantes, mas de direto interesse dos mais pobres, ficam
amarrados ao “pé da mesa” das autoridades a espera que, um do povo ou o
Judiciário, obrigue a autoridades, a exercer o dever que tem ou mostrá-lo o
prejuízo que está causando para essa população mais pobre.
O governador
Barcellos governou apenas por 4 anos,
mas João Capiberibe e Waldez Góes governaram, cada um, por 8 anos e ai foram 16
anos sem tratar do assunto que está expresso na Constituição Federal, foi
copiado para a Constituição Estadual, mas que não despertou o interesses e a
tenção nem dos deputados estaduais, nem dos promotores do Ministério Público
Estadual, e nem dos governadores dos períodos passados ou mesmo do que exerce
atualmente o poder.
Qualquer
deputado poderia elaborar um projeto de lei autorizativo, lembrando o
Governador que poderia agir; qualquer promotor, com um mínimo de atenção,
identificaria a lacuna que persiste na Constituição do Estado, e mesmo o
Governador, que deve ser fiel seguidor da Constituição Estadual e responsável
por políticas públicas que possa garantir todos os direitos aos menos
favorecidos, também não tomou qualquer iniciativa das que lhe cabia para o
caso.
Além do Estado
do Amapá, apenas Santa Catarina e Goiás estavam com o mesmo defeito na
estrutura com a qual está o Amapá. Este ano, por força de decisão judicial, o
Estado de Goiás, resolveu a questão e ao Estado de Santa Catarina foi definido
um prazo, pela Justiça, para que seja cumprido o que manda a Constituição do
Estado que segue a ordem da Constituição Federal.
Só o Estado do
Amapá tem essa pendência legal atualmente.
Uma pendência
que não tem qualquer motivo aparente, mas que gera um consequência que atinge
frontalmente o interesse e o direito dos que mais necessitam.
Do artigo 154 ao
artigo 158 da Constituição do Estado do Amapá estão ordenadas as providências
que precisam ser tomadas para o funcionamento da Defensoria Pública do Estado
do Amapá, para assumir o papel que está descrito na Carta Magna Estadual e que
define a Defensoria Pública como uma “instituição essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em
todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da
Constituição Federal”.
O que determina
o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal? Orienta mandando que o
Estado preste “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recurso”.
Mas você poderia
me dizer que o Governo do Estado tem a Defensoria Pública. Pois bem, o que o
Governo do Estado tem é uma organização que funciona fazendo as vezes da
Defensoria Pública, pois a Defensoria Pública é um Órgão do Estado, e não um
departamento do Governo.
E qual a
diferença?
A Defensoria
Pública de qualquer Estado, exceção do Amapá, tem características assemelhadas
ao do Ministério Público, ao Tribunal de Contas, entre outros, com quadro
próprio de pessoal (§1º, art. 154 da Constituição Estadual), e autonomia
funcional e administrativa e com iniciativa de sua proposta orçamentária (§ 3º,
art. 154 da Constituição Estadual).
O artigo 156 da
Constituição do Estado do Amapá determina que “Lei Complementar organizará a
Defensoria Pública, observadas as normas gerais a que se refere a Constituição
Federal, assegurada aos seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado
o exercício da advocacia fora das atribuição institucionais”.
E a orientação
geral para que o “ingresso nos cargos iniciais da carreira de defensor público
se dará através de concurso público de provas e títulos...”.
Até agora a
Defensoria Pública é considerada na estrutura governamental como mais um
secretaria onde se contrata e se descontrata os profissionais administrativamente
e o defensor geral é, em regra, um aliado político de confiança.
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