O Tribunal
Regional Eleitoral resolveu fazer cumprir o que está no Art. 98, Inciso II, da
Constituição Federal e no Art. 141 e seus dois parágrafos da Constituição
Estadual.
Na constituição
Estadual, Seção VII (da Justiça de Paz), art. 141, está: “A Justiça de Paz
compõe-se de cidadãos remunerados, eleitos pelo voto direto, universal e
secreto, com mandato de 4 anos, e tem competência para, na forma da lei,
celebrar casamentos, verificar, de oficio ou em face de impugnação apresentada,
o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter
jurisdicional, além de outras previstas na legislação.”
No parágrafo
primeiro do artigo 141 da Constituição Estadual está definido que: “A eleição
do juiz de paz, observados o sistema majoritário e a coincidência com as
eleições municipais, será disciplinado em lei de iniciativa do Tribunal de
Justiça.”
O parágrafo
segundo do mesmo artigo 141 da Constituição Estadual complementa definindo: “Haverá
em cada município um Juiz de Paz para cada Cartório de Registros Civil e
Casamento”.
Essas diretrizes
estão em fase final de detalhamento, para que não haja qualquer dúvida quando o
eleitor for escolher o Juiz de Paz do Município onde tenha Cartório conforme
define a Constituição Estadual que não pode estar em conflito com a
Constituição Federal que reservou o Inciso II, do art. 98 para tratar do
assunto.
A figura do juiz
de paz, juntamente com a justiça de paz, surge no artigo 98, inciso 2º, da
Constituição de 1988, que versa o seguinte:
“Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados
criarão.
II - Justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto
direto, universal e secreto, com mandato de 4(quatro) anos e competência para,
na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face da
impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições
conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na
legislação.”
Desta forma, temos
bem claro os seguintes pontos: 1) O juiz de paz é remunerado; 2) O juiz de paz
é eleito; 3) O juiz de paz tem mandato transitório; 4) O juiz de paz cumpre
objetivos cívicos; 5) O juiz de paz tem autonomia em seus atos, sem ter que se
reportar a ninguém, sendo subordinados apenas à lei; e, 6) O juiz de paz tem
relação com o Estado através da Lei, e apenas dela, sem vínculos estatutários
ou profissionais.
Buscar um
posicionamento para entender a classificação dos juízes de paz seria simples
catalogá-los como agentes políticos, justificando que realizam uma atividade
política, tendo supremacia em seus atos, sem que sejam revogados ou modificados
por quem quer que seja.
Mas tem controvérsia
que surge justamente quando se analisa a situação do ponto de vista subjetivo.
É notável que os juízes de paz não sejam sujeitos de governo, pois não estão
situados em uma posição do alto escalão do Executivo, como Presidente,
Prefeitos ou Governadores.
Neste ponto, surge
a figura do agente honorífico, para suprir esta lacuna subjetiva na
classificação. Sendo o juiz de paz uma figura desvinculada profissionalmente do
Estado, que é convocada, selecionada, ou eleita, para, durante certos períodos,
exercer atividade cívica, poderia ser possível, também, caracterizá-lo como
agente honorífico, através dessa ótica.
A conclusão a que
se chega é a de que o juiz de paz é caracterizado como uma figura híbrida no
Direito Administrativo. Possui nuances de agente político e honorífico.
Se por um lado o
juiz de paz desempenha uma função política, com autonomia fornecida pela Lei
para exercer atividade que resguarda valores sociais e constitucionais, por
outro, não ocupa cargo de alto escalão do Executivo, se caracterizando como
agente honorífico devido a seu vínculo apenas transitório com o estado no qual
é convocado para exercer uma atividade cívica.
O fato é que a
eleição do juiz de paz vai ser uma grande novidade durante as eleições de 2012.
O candidato será apresentado pelos partidos políticos, precisa ter, pelo menos,
um ano de filiação, deverá ter dois suplentes (como os senadores) e irá se
submeter a uma eleição majoritária.
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