Suspensa liminar
que garantia pagamento a professores em greve na Bahia
“A deflagração do movimento grevista suspende, no
setor público, o vínculo funcional e, por conseguinte, desobriga o poder
público do pagamento referente aos dias não trabalhados.” Com esse
entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari
Pargendler, acolheu o recurso do governo da Bahia que pedia a suspensão da
liminar que determinou o pagamento de salários aos professores da rede estadual,
em greve há mais de 60 dias.
De acordo com o sindicato da categoria, a
paralisação ocorre porque o governo baiano vem descumprindo o acordo que
estabeleceu reajuste salarial do magistério da rede estadual de ensino
fundamental e médio no mesmo patamar do piso salarial profissional para 2012,
13 e 14, a partir de janeiro de cada ano, incidindo sobre todas as tabelas
vigentes.
Em decorrência da greve, o governo estadual determinou que as 33 diretorias regionais de ensino enviassem a folha de frequência dos professores grevistas. O corte no ponto dos profissionais paralisados teve início no dia 18 de abril.
Em decorrência da greve, o governo estadual determinou que as 33 diretorias regionais de ensino enviassem a folha de frequência dos professores grevistas. O corte no ponto dos profissionais paralisados teve início no dia 18 de abril.
O Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado
da Bahia recorreu à Justiça com mandado de segurança, alegando que a atitude da
administração pública de suspender o pagamento dos salários aos grevistas é
arbitrária e ilegal, uma vez que pode deixar diversos servidores e substitutos
em situação difícil, com os contracheques “zerados”.
Serviço essencial
Serviço essencial
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) concedeu
liminar, determinando o restabelecimento imediato do pagamento dos salários e o
acesso dos professores conveniados ao Planserv – Plano de Saúde dos Servidores
Públicos da Bahia.
Inconformado, o Estado da Bahia entrou no STJ com
pedido de suspensão da segurança, argumentando que a greve representa grave
lesão à ordem e à economia pública, uma vez que deixa cerca de dois milhões de
alunos sem aulas, com risco de sérios danos para o ano letivo.
“A greve é patentemente injurídica, com manifesto
prejuízo ao erário estadual, desfalcado em favor de quem nega à comunidade o
trabalho a que está obrigado, e, sobretudo, à ordem pública, que se vê
seriamente ameaçada com um movimento paredista de serviço público essencial”,
afirmou o governo baiano.
Questão de limite
O presidente do STJ acolheu os argumentos dos
procuradores do estado. “A lesão à economia e à ordem pública eventualmente
decorrente da decisão liminar que concedeu a segurança é manifesta. O estado
realizará indevidamente, se executada a decisão, despesa que não deveria, já
que a suspensão do contrato e a consequente dispensa do pagamento enquanto
durar o movimento paredista está prevista na Lei 7.783/89”, salientou o
ministro.
A Lei 7.783 regulamenta o direito de greve no setor
privado e, segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal, aplica-se no que couber
também ao setor público. Essa lei estabelece que, nas empresas privadas, a
greve suspende o contrato de trabalho, sem o qual – observou Pargendler – o
empregado não tem direito ao salário.
Segundo o ministro, a necessidade que os
trabalhadores têm de receber o salário e a necessidade da empresa em contar com
o trabalho dos seus empregados é que fazem com que as greves no setor privado
sejam resolvidas em acordos dentro de “prazos relativamente breves”.
Já no setor público, afirmou Pargendler, “o Brasil
tem enfrentado greves que se arrastam por meses. Algumas com algum sucesso, no
final. Outras sem consequência qualquer para os servidores. O público, porém, é
sempre penalizado. Salvo melhor juízo, a decisão administrativa que determina o
desconto em folha de pagamento dos servidores grevistas é compatível com o
regime da lei. A que limite estará sujeita a greve, se essa medida não for
tomada?”, questionou, lembrando que o movimento dos professores foi declarado ilegal
pela Justiça da Bahia.
Ao deferir o pedido de suspensão da liminar, o
ministro concluiu que não há direto líquido e certo dos servidores
sindicalizados a ser tutelado por mandado de segurança, “já que, nesses casos,
deve prevalecer o poder discricionário da administração, a quem cabe definir
pelo desconto, compensação ou outras maneiras de administrar o conflito, sem
que isso implique qualquer ofensa aos princípios da proporcionalidade ou
razoabilidade”.
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