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domingo, 26 de abril de 2015

Delação premiada

Delação premiada: ponte de ouro e ponte de prata
Ainda constitui uma grande novidade na nossa cultura jurídica o instituto da colaboração premiada (a delação premiada é uma espécie). Prevista nas leis brasileiras desde 1990, somente agora (com o escândalo da Petrobras) é que ganhou forte visibilidade.
A delação tem suas vantagens (facilita a produção das provas, por exemplo), mas também tem problemas (a suavização ou eliminação da responsabilidade penal que ela concede pode incentivar as pessoas a praticarem crimes que não cometeriam, na medida em que se sabe que as consequências penais podem ser abrandadas conforme sua própria vontade).
O ideal é que as pessoas internalizem (eticamente) o que se pode e o que não se pode fazer. A delação premiada está na contramão desta internalização das regras, porque oferece pontes de ouro e de prata como premiação para quem delatar.

Pontes de ouro 
De acordo com clássica lição de Von Liszt, que tem a paternidade do direito penal moderno, são institutos penais que, após o início da execução de um crime visam a eliminar a responsabilidade penal do agente, estimulando-o a evitar a consumação.
São dessa natureza tanto a desistência voluntária (o agente inicia a execução do crime, pode prosseguir, mas resolve desistir) como o arrependimento eficaz (o agente esgota os atos executivos, se arrepende e pratica uma conduta voluntária de salvamento do bem jurídico). Ambos estão previstos no art. 15 do CP.
O agente, nesse caso, se iniciou a execução de um crime de homicídio, não responde pela tentativa deste crime, sim, apenas pelo que objetivamente praticou (lesão corporal).

Pontes de prata 
São institutos penais que, após a consumação do crime, pretendem suavizar ou diminuir a responsabilidade penal do agente. É dessa natureza, por exemplo, o art. 16 do CP, que cuida do arrependimento posterior; o agente consuma o crime não violento e depois repara os danos ou restitui a coisa, antes do recebimento da ação penal.

Na Lei do Crime Organizado lei (Lei 12.850/13) o instituto da colaboração premiada, da qual a delação premiada é uma espécie, cumpre semelhante papel (de eliminar a responsabilidade penal ou de suavizá-la).
Analisando-se os prêmios previstos na lei (para o colaborador da Justiça) podemos dividi-los em dois grupos, assim:
O perdão judicial e o não oferecimento de denúncia (art. 4º, caput, da citada lei e art. 4º, § 4º) seriam hipóteses de pontes de ouro (porque eliminam a responsabilidade penal do agente, mesmo depois da consumação do crime); e
A redução da pena em até 2/3 e a possibilidade de concessão de regime prisional mais favorável (art. 4º, caput) seriam situações de pontes de prata (porque apenas suavizam ou atenuam a responsabilidade penal).
O legislador brasileiro, ao reconhecer a falência do Estado na área da persecução criminal, deliberou criar novas pontes de ouro ou de prata em favor do colaborador da Justiça. Importante sublinhar que o momento da colaboração faz toda diferença: se ela ocorrer antes do trânsito em julgado final da sentença (ou do acórdão), quatro prêmios são possíveis: perdão judicial, não oferecimento da denúncia, redução da pena e regime prisional mais favorável.
Se a colaboração acontecer depois do trânsito em julgado, cabe apenas redução da pena até metade ou progressão de regime (art. 4.º, § 5º, da Lei 12.850/13), mesmo quando ausentes os requisitos legais do art. 112 da Lei de Execução Penal ou do art. 2.º, § 2º, da Lei dos Crimes Hediondos.
Ou seja: após o trânsito em julgado a lei somente dispôs sobre a ponte de prata. Não se fala em ponte de ouro para o colaborador da Justiça após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão condenatório ou confirmatório da sentença. Essa colaboração após o trânsito em julgado se chama tardia ou pós-processual (por DR. Luiz Flavio Gomes).

sábado, 25 de abril de 2015

Prazos no Novo Código de Processo Civil

Como ficam os prazos no "Novo Código de Processo Civil”?
Algumas observações sobre os prazos processuais no "Novo Código de Processo Civil”.
A regulamentação dos prazos processuais sofreu significativa alteração no chamado “Novo Código de Processo Civil” (NCPC), trazendo algumas novidades. As principais são:

01 - A contagem de prazos em dias levará em conta apenas os dias úteis (art. 219, NCPC);

02 - Admite-se expressamente a tempestividade de ato processual praticado antes do inicio do prazo (art. 218, Parágrafo 4o, NCPC), pondo fim a discussão sobre intempestividade/extemporaneidade dos embargos declaratórios prematuros;

03 - Suspensão do curso dos prazos processuais, bem como a realização de audiências, no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220, NCPC);

04 - Abra-se a possibilidade, desde que exista anuência das partes, para o Juiz reduzir prazos peremptórios (art. 222, parágrafo 1o, NCPC);

05 - Possuem prazo em dobro, apenas em dobro vale frisar, para manifestarem-se nos autos: o Ministério Público (art. 180, NCPC); A União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 183, NCPC); a Defensória Pública, escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito e entidades que prestem assistência jurídica gratuita em razão de convênio firmado com a Defensoria Pública (art. 186, NCPC);


06 - Os Litisconsortes, com procuradores distintos, possuem prazo em dobro, desde que não sejam os advogados integrantes do mesmo escritório e que não se trate de processo em autos eletrônicos (art. 229, NCPC).

segunda-feira, 20 de abril de 2015

Poerídica (poesia jurídica)

“Quem somos nós para NÃO fazer Direito?”
Rafael Claudomiro

Quem garante a livre convicção e o senso de justiça perfeito?
Se toda regra induz uma exceção,
Quem somos nós para fazer Direito?

Estudamos, a princípio, a Ciência Jurídica
Como uma unidade sistemática, robusta e coerente.
Porém, nossos pensamentos e ideologias são flexíveis,
Não são como normas aplicadas em superfície carente.

Chame o legislador, o doutrinador, o professor…
Quem tem razão quando o mundo é controverso?
Onde está a corrente majoritária ao nosso favor?
Qual a solução para o contraditório inverso?

A nossa causa de pedir fundamenta-se no saber ilimitado,
Quem é aprendiz não se convence com o trânsito em julgado.
Nós somos a prova principal do mais importante inquérito,
Pois temos no princípio da dignidade o nosso mérito.

A cada instância da vida, agravamos nossa vontade de sorrir.
E diga-nos: qual legitimado não tem esse interesse de agir?

A certeza não é o julgado procedente à argumentação,
A única certeza é a dúvida que nos leva à reflexão.

Com base nas cláusulas pétreas fortalecemos a boa-fé
E de ofício alcançamos voo além da previsão legal.
Toda a ética profissional entregamos sem contrafé,
Pois não vivemos pelo litígio, e sim pelo convívio com a paz social.

Quem garante a livre convicção e o senso de justiça perfeito?
Se toda regra induz uma exceção, quem somos nós para fazer Direito?
Ou melhor, quem somos nós para NÃO fazer Direito?

Somos vários cidadãos e uma sociedade,
Somos todos intérpretes da solidariedade,
Somos os direitos e deveres da legislação,
Somos pura assistência, a sábia proteção.

Nós somos pedaços de um ‘Vade Mecum’ sem final,
Nós somos os capítulos da Doutrina atual,
Nós somos a prudência da sentença judicial,
Nós somos a esperança do que for constitucional!

segunda-feira, 13 de abril de 2015

Súmula Vinculante

Mecanismo tem força de lei e deve ser seguido por todos os tribunais.
Criada em 2004 com a Emenda Constitucional 45, a súmula vinculante é um mecanismo que obriga juízes de todos os tribunais a seguirem o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre determinado assunto com jurisprudência consolidada.
Com a decisão do STF, a súmula vinculante adquire força de lei e cria um vínculo jurídico, não podendo mais, portanto, ser contrariada.
O caput do artigo 103-A da Emenda Constitucional 45 define esse mecanismo: “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei".
Busca-se, com essa medida, assegurar o princípio da igualdade nesse tipo de julgamento, evitando que a mesma norma seja interpretada de formas distintas para situações idênticas, gerando distorções na aplicação da lei. O mecanismo foi criado ainda para desafogar o STF, evitando que o tribunal continuasse a analisar grande número de processos gerados pelo mesmo fato, apesar da decisão tomada anteriormente pelos seus ministros.
Para não restringir a atividade do juiz, poderá ser constatada, por essa autoridade judicial, ausência de similitude entre a matéria apreciada e a que é objeto da súmula vinculante. Dessa forma, e a partir da fundamentação dos fatos, o juiz poderá decidir sobre a questão, segundo o promotor público Fernando Capez.

As mais recentes Súmulas Vinculantes
Data: 08.04.15

O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou por unanimidade, na quarta-feira, dia 08.04, três novas Súmulas Vinculantes.
Os novos verbetes são relativos a servidores públicos e competência constitucional do Tribunal do Júri.

A primeira, que receberá o número 43, tem o seguinte teor: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido” — esta súmula foi convertida a partir da redação da Súmula 685. 

A Súmula Vinculante 44 (conversão da Súmula 686) tem o seguinte conteúdo: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.


Já a Súmula Vinculante 45 (originada da Súmula 721), diz que "a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecida exclusivamente pela Constituição Estadual”.