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sábado, 11 de junho de 2016

Os jornalistas e as figuras públicas

Rodolfo Juarez
A internet é hoje um dos principais instrumentos das pessoas em todo o mundo. Uma das maiores revoluções causadas por esse instrumento é a possibilidade de toda e qualquer pessoa ter meio para dar opinião e expor seu conhecimento de forma amplificada pelas redes sociais.
A comunicação deixou de ser unilateral, e a abordagem da notícia ou da informação ganhou várias vozes.
Em meio a esse crescimento das vozes conectadas e online, as pessoas começaram a entrelaçar os gêneros jornalísticos confundindo matéria com artigo, com crítica, com crônica, com editorial, com comentário, com reportagem e outros gêneros, em um embaralhar compreensível, do qual se valem alguns figurões para judicializar questões que constituem meras avaliações ou opiniões no exercício da livre manifestação do pensamento.
As ditas “figuras públicas” querem usar a regra vigente como armadura, independentemente do prejuízo que isso possa trazer à informação a qual todos têm o direito de receber.
No Brasil a chamada Lei de Imprensa, instituída durante a ditadura militar e sob a vigência da Constituição de 1967, vigorou até abril de 2009 quando foi revogada pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de uma Arguição de Descumprimento de Preceitos Fundamentais. O STJ, guardião da Constituição, acabou decidindo pela sua inconstitucionalidade superveniente, isto é, que com o advento a Constituição de 1988 ocorreu a não recepção da Lei de Imprensa, isto é, a Lei 5.250/67 foi afastada, de forma completa, da ordem jurídica.
Essa alteração trouxe outra leitura aos mesmos conceitos constitucionais vigentes desde 1988 que obrigaram à atualização do próprio Código de Ética dos Jornalistas que passou a ser muito mais enxuto e traduzido em 27 artigos.
A preponderância interpretativa veio com os fundamentos levantados pelo ministro da Suprema Corte e um dos guardiões da Constituição Federal vigente, Celso de Melo, quando relatou o Recurso Extraordinário com Agravo 722.744 e lá se posicionou afirmando: “a publicação de reportagem ou opinião com crítica dura e até impiedosa afasta o intuito de ofender, principalmente quando dirigida a figuras públicas”.
A decisão do ministro Celso de Melo já seguia o decidido no julgamento da ADPF 130/DF, de onde se extrai uma das mais relevantes franquias constitucionais: “a liberdade de manifestação de pensamento representa um dos fundamentos em que se apóia a própria noção de Estado democrático de direito.
Aqui no Amapá as figuras públicas, principalmente aquelas que têm cargo no Congresso Nacional, ainda não perceberam esse tempo e não se interessam em compreender que o texto jornalístico pode ser opinativo e informativo. O opinativo monta toda uma argumentação sobre o ponto de vista e o informativo narra o que aconteceu tendo na maioria das vezes um ponto de vista imparcial.
A insistência em continuar intocável, sem ser avaliado pelos jornalistas de qualquer gênero, tem levado à queixas-crime, ação de dano moral e direito de resposta, pedidos de indenização, não porque eles precisam, mas com o indisfarçável desejo de calar o jornalista ou inviabilizar a empresa jornalística e, ainda de troco, obter ganhos para o seu enriquecimento sem causa.
Embora a maioria dos que assim continuam interpretando o posicionamento da imprensa esteja com escritórios em Brasília, por aqui também, em solo amapaense, habitam figuras públicas com o mesmo pensamento.

O fato é que, qualquer tentativa de intimidar os jornalistas ou criminalizar a opinião está completamente fora de moda e sem a cobertura legal.

sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

O sigilo da fonte

A recente decisão liminar do ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, preservando o sigilo da fonte em uma questão havida no interior de um estado do sudeste, retrata muito bem o quando é importante as diferentes instâncias do Judiciário Brasileiro, às vezes enfrentada sem análise de casos.
Não fosse isso, provavelmente ter-se-ia encontrado um crime para o jornalista que denunciou um esquema de corrupção, apresentando as evidências e as circunstâncias suficientes para que fossem perfeitamente identificados os criminosos.
O Ministério Público do local não se conformou com a eficiência da investigação do jornalista e, ao invés de aplaudi-lo e laureá-lo exigiu dele que informasse a fonte que teria utilizado para apresentar a verdade pelo jornal.
O que foi fundamental na interpretação dos promotores? Certamente que o sucesso da empreitada do jornalista não, pois teria desmantelado uma organização criminosa sob as suas barbas e antes deles.
Isso é inaceitável! Deve ter esbravejado o chefe dos promotores do local. Estes reagiram querendo saber como o jornalista tinha obtido a informação tão objetiva e com resultados tão evidentes que tudo foi confirmado conforme denunciado na matéria.
A previsão constitucional de que a preservação da fonte é importante está no artigo 5º, inciso 14, da Constituição Federal que define: “é assegurado a todos o acesso a informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.
Mesmo assim algumas instâncias do judiciário brasileiro não interpretaram a regra sob a ótica do cidadão, mesmo se tratando do capitulo dos “princípios fundamentais”, preferiam apanhar os atalhos e se valer do artifício hermenêutico para regrar contra a Lei Maior.
Recentemente, também, na Europa, mas especificamente na França, esse princípio foi colocado em intensa discussão quando da invasão de um jornal alternativo francês e a morte de sua cúpula, pelas balas de armas pesadas de indivíduos que também encontraram uma justificativa para o ato.
A delicadeza e uma questão que parece resolvida entre os doutrinadores, de vez em quando e em conformidade com a circunstância, coloca, ao contrário da tese principal, a lei em desfavor do cidadão, não pelo sua ordem, mas pela interpretação de uma pessoa com autoridade de representar o Estado.
Consciente ou não, o erro se espalha e quando bem defendido, passa a ser acerto e é preciso se voltar para a singularidade da ordem legal para perceber que a Lei não precisa de argumentos para ser entendida principalmente por aqueles que têm esse labor como ofício.
Mesmo a decisão do ministro do STF sendo liminar, produz os efeitos que podem servir para a reflexão daqueles que estavam se valendo de outros caminhos para interpretar aquele fato.

Preservar a fonte é um direito do jornalista que precisa ser entendido pelas autoridades do judiciário e defendido pelos membros do Ministério Público.

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

José Jansen


José Jansen
Dois momentos da vida de José Jansen: um no seu local de trabalho em Macapá, na Avenida Mendonça Júnior, no Centro da Cidade e outro, participando de um simpósio de futebol, no Rio de Janeiro, ao meu lado (Rodolfo Juarez) e do Bolero (João Bolero Neto).
José Jansen foi um dos fundadores de uma grande instituição literária no Amapá e a publicação é um pedido do Paulo de Tarso, que não tem registro fotográfico de tão importante amapaense.

domingo, 21 de abril de 2013

Morreu o jornalista Correa Neto

CORREA NETO
A morte do jornalista Antônio Correa Neto constitui um desfalque que a sociedade não vai ter como substituir, tão presente continuará entre nós com seus exemplos e seus princípios.
Ele não foi com o seu corpo.
A sua inteligência, os seus exemplos, os seus ensinamentos, a sua determinação, o respeito aos seus princípios e tantas outras referências personalíssimas, permanecerão habitando a memória daqueles que continuarão o esforço para que a sociedade tenha confiança no presente e no futuro.
Fez enquanto esteve por aqui e continuará fazendo por muito tempo aquilo que os outros tentaram e não conseguiram.
Aos que viveram com ele como esposa, filhos, netos, sobrinhos, parentes afinal, orgulhem-se dele. Merece demais.
Paz e compreensão!  

Desde o começo Correa Neto tinha uma forma de incentivar cada um.