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sábado, 5 de março de 2016

A delação do senador Delcídio

Rodolfo Juarez
Mesmo tendo dificuldades para se surpreender com o que vem acontecendo no Brasil em decorrência da Operação Lava Jato, os brasileiro de um modo geral, ficaram estarrecidos com o depoimento do senador Delcídio do Amaral, ex-líder do partido do Governo no Senado, agora réu em processo Penal que corre no Supremo Tribunal Federal e o mais novo delator da roubalheira que se instalou na Petrobrás surpreendeu a muitos brasileiros.
Até o dia da prisão do senador, então líder do Governo no Senado, tudo o que ele dizia, organizava e definia era verdade. Dois meses depois, quando volta do cárcere, tudo o que ele diz, planeja ou organiza é mentira na opinião dos mesmos que o tinham como porta-voz em uma das Casas mais importantes da República, o Senado Federal.
Da parte do delator só lhe restou dizer a verdade, doa a quem doer e afete a quem afetar. Dizer a verdade é a sua única porta de saída no complicado emaranhado em que se meteu, não agora, mas quando resolveu alinhar-se com a corrupção e, como diz a presidente do Brasil, com os mal feitos.
A delação premiada, ou colaboração, ainda constitui uma grande novidade na nossa cultura jurídica, muito embora esteja prevista nas leis brasileiras desde 1990, somente agora, com o escândalo da Petrobrás, é que ganhou forte visibilidade.
Reconhece-se que a delação tem suas vantagens, como a facilitação da produção das provas, mas também apresenta problemas devido a suavização ou eliminação da responsabilidade penal que ela concede. O ideal é que as pessoas internalizem, eticamente, o que se pode e o que não se pode fazer. A delação premiada é uma espécie do gênero colaboração premiada.
Por força da teoria do diálogo das fontes, nada impede que o novo procedimento seja aplicado para todas as colaborações premiadas previstas em várias leis.
A Lei 12.850/2013, por exemplo, fala em acordo de colaboração premiada e acordo, só existe quando, pelo menos, duas vontades se somam.
Os dois princípios centrais da colaboração premiada são: autonomia da vontade do agente do fato e assistência técnica de advogado. Cumprida essa condição não há de se negar a colaboração.
O vazamento do documento onde está registrada a colaboração premiada do senador Delcídio do Amaral precisa ser investigado para encontrar os culpados pelo vazamento, entretanto não invalida a delação que, nesse caso, o ministro relator do Supremo Tribunal Federal já confirmou que vai aprovar.
Agora, se o que foi divulgado pela ‘Revista Isto É’ é a essência da verdade, então a República precisará livrar-se dos seus componentes podres para que o Brasil siga em frente, em ordem e progresso, mesmo em recessão máxima, inflação alta e sistema econômico completamente atrofiado.
Mentira ou verdade?

O senador é o mesmo e o tempo que separa a data dos fatos é muito pequena para deixar-se de sublinhar a verdade.

domingo, 26 de abril de 2015

Delação premiada

Delação premiada: ponte de ouro e ponte de prata
Ainda constitui uma grande novidade na nossa cultura jurídica o instituto da colaboração premiada (a delação premiada é uma espécie). Prevista nas leis brasileiras desde 1990, somente agora (com o escândalo da Petrobras) é que ganhou forte visibilidade.
A delação tem suas vantagens (facilita a produção das provas, por exemplo), mas também tem problemas (a suavização ou eliminação da responsabilidade penal que ela concede pode incentivar as pessoas a praticarem crimes que não cometeriam, na medida em que se sabe que as consequências penais podem ser abrandadas conforme sua própria vontade).
O ideal é que as pessoas internalizem (eticamente) o que se pode e o que não se pode fazer. A delação premiada está na contramão desta internalização das regras, porque oferece pontes de ouro e de prata como premiação para quem delatar.

Pontes de ouro 
De acordo com clássica lição de Von Liszt, que tem a paternidade do direito penal moderno, são institutos penais que, após o início da execução de um crime visam a eliminar a responsabilidade penal do agente, estimulando-o a evitar a consumação.
São dessa natureza tanto a desistência voluntária (o agente inicia a execução do crime, pode prosseguir, mas resolve desistir) como o arrependimento eficaz (o agente esgota os atos executivos, se arrepende e pratica uma conduta voluntária de salvamento do bem jurídico). Ambos estão previstos no art. 15 do CP.
O agente, nesse caso, se iniciou a execução de um crime de homicídio, não responde pela tentativa deste crime, sim, apenas pelo que objetivamente praticou (lesão corporal).

Pontes de prata 
São institutos penais que, após a consumação do crime, pretendem suavizar ou diminuir a responsabilidade penal do agente. É dessa natureza, por exemplo, o art. 16 do CP, que cuida do arrependimento posterior; o agente consuma o crime não violento e depois repara os danos ou restitui a coisa, antes do recebimento da ação penal.

Na Lei do Crime Organizado lei (Lei 12.850/13) o instituto da colaboração premiada, da qual a delação premiada é uma espécie, cumpre semelhante papel (de eliminar a responsabilidade penal ou de suavizá-la).
Analisando-se os prêmios previstos na lei (para o colaborador da Justiça) podemos dividi-los em dois grupos, assim:
O perdão judicial e o não oferecimento de denúncia (art. 4º, caput, da citada lei e art. 4º, § 4º) seriam hipóteses de pontes de ouro (porque eliminam a responsabilidade penal do agente, mesmo depois da consumação do crime); e
A redução da pena em até 2/3 e a possibilidade de concessão de regime prisional mais favorável (art. 4º, caput) seriam situações de pontes de prata (porque apenas suavizam ou atenuam a responsabilidade penal).
O legislador brasileiro, ao reconhecer a falência do Estado na área da persecução criminal, deliberou criar novas pontes de ouro ou de prata em favor do colaborador da Justiça. Importante sublinhar que o momento da colaboração faz toda diferença: se ela ocorrer antes do trânsito em julgado final da sentença (ou do acórdão), quatro prêmios são possíveis: perdão judicial, não oferecimento da denúncia, redução da pena e regime prisional mais favorável.
Se a colaboração acontecer depois do trânsito em julgado, cabe apenas redução da pena até metade ou progressão de regime (art. 4.º, § 5º, da Lei 12.850/13), mesmo quando ausentes os requisitos legais do art. 112 da Lei de Execução Penal ou do art. 2.º, § 2º, da Lei dos Crimes Hediondos.
Ou seja: após o trânsito em julgado a lei somente dispôs sobre a ponte de prata. Não se fala em ponte de ouro para o colaborador da Justiça após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão condenatório ou confirmatório da sentença. Essa colaboração após o trânsito em julgado se chama tardia ou pós-processual (por DR. Luiz Flavio Gomes).