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terça-feira, 7 de agosto de 2012

Juiz de Paz: o não

Rodolfo Juarez
A semana passada ficou marcada pela decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amapá em não realizar a eleição para o cargo de Juiz de Paz que estava marcado para o mesmo dia da eleição para prefeito e vereador - 7 de outubro de 2012.
O motivo alegado pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral seria uma recomendação da ministra presidente do Tribunal Superior Eleitoral, para que o processo fosse suspenso, pois o TSE nomearia um grupo trabalho para estudar o caso da eleição do Juiz de Paz e que o eleitor amapaense deveria esperar pelo comando dado a partir do TSE para eleger aqueles agentes públicos que devem ser escolhidos conforme previsto na Constituição Federal de 1988.
No Estado do Amapá todo o conjunto de regras necessárias para a eleição de juiz de paz já estava definida e se constitui dos seguintes instrumentos: a) Inciso II, do artigo 98, da Constituição Federal do Brasil; b) Artigo 141 e os parágrafos 1º e 2º do mesmo Artigo na Constituição Estadual do Estado do Amapá; c) Lei Estadual Nº 1.369, de 25 de setembro de 2009; e d) Resolução Nº 409, de 6 de junho de 2012, do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
“Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: (...), inciso II - Justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de 4(quatro) anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face da impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
Na constituição Estadual, Seção VII (da Justiça de Paz), art. 141, está: “A Justiça de Paz compõe-se de cidadãos remunerados, eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de 4 anos, e tem competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de oficio ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
No parágrafo primeiro do artigo 141 da Constituição Estadual está definido que: “A eleição do juiz de paz, observados o sistema majoritário e a coincidência com as eleições municipais, será disciplinado em lei de iniciativa do Tribunal de Justiça.”
O parágrafo segundo do mesmo artigo 141 da Constituição Estadual complementa definindo: “Haverá em cada município um Juiz de Paz para cada Cartório de Registros Civil e Casamento”.
O art. 20 da Lei Estadual n. 1.369/2009, que dispõe sobre a Justiça de Paz e dá outras providências, define o seguinte: “art. 20. A primeira eleição para Juiz de Paz, na forma disposto nesta Lei, será realizada com as eleições municipais de 2012.
Os partidos tomaram as providências que a lei lhes mandava, escolheram os seus candidatos, pediu o registro da candidatura de cada um ao Tribunal Regional Eleitoral, que concedeu o registro, mas depois, seguindo uma recomendação, optou pelo descumprimento de uma lei vigente e a obediência a uma recomendação da Presidência do TSE.
Os partidos e os candidatos não tiveram explicação para a decisão e a comunicação foi feita através da imprensa, através de nota.
A decisão do Tribunal Regional Eleitoral não atende a Lei Estadual 1.369/2009 o que acabou provocando questionamentos sobre a força da Recomendação da Presidência do TSE ante a Lei Estadual em vigor, que não teve questionada a sua eficácia em qualquer momento, mas que não foi seguida no momento decisivo de sua ordem.

terça-feira, 19 de junho de 2012

AS REGRAS PARA ESCOLHA DO JUIZ DE PAZ

Rodolfo Juarez
A eleição para juiz de paz continua despertando a atenção dos eleitores, dos dirigentes partidários e principalmente daqueles que estão optando em se candidatar para uma das vagas que será decidida no dia 7 de outubro, ao mesmo tempo em que o eleitor escolhe prefeito, vice-prefeito e vereador para o seu município.
Todo o conjunto de regras para a eleição de juiz de paz no Estado do Amapá já estão definida e são as seguintes: a) Inciso II, do artigo 98, da Constituição Federal do Brasil; b) Artigo 141 e os parágrafos 1º e 2º do mesmo Artigo na Constituição Estadual do Estado do Amapá; c) Lei Estadual Nº 1.369, de 25 de setembro de 2009; e d) Resolução Nº 409, de 6 de junho de 2012, do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
As eleições de juiz de paz serão realizadas conjuntamente com as eleições municipais e com estrita observância da legislação eleitoral aplicável, cujo processo eleitoral será presidido por um juiz eleitoral competente. O mandato do juiz de paz coincide com o mandato de vereador, sendo-lhe vedado, no período de exercício do cargo, e por dois anos que o sucederem, exercer atividade político eleitoral.
Para que seja registrada a candidatura de um candidato ao cargo de juiz de paz, cada partido político que desejar ter concorrente ao cargo indicará um candidato e dois suplentes, informando a ordem de suplência, em chapa única, para cada cargo disponível, vedado o registro para mais de um cargo ou circunscrição.
Os candidatos a juiz de paz e seus suplentes serão escolhidos nas mesmas convenções partidárias que deliberarem sobre as candidaturas às eleições municipais, observada a legislação eleitoral e o estatuto do partido.
Qualquer cidadão pode candidatar-se ao cargo de juiz de paz, respeitadas as regras constitucionais e legais de elegibilidade e compatibilidade e tendo que preencher os seguintes requisitos: nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição pela qual se candidatará, pelo prazo mínimo de um ano anterior à data da eleição; filiação partidária, idade mínima de 21 anos e ser alfabetizado.
Será considerado eleito para o cargo de juiz de paz o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os votos brancos e nulos. Uma vez eleito o juiz de paz, com ele estarão eleitos os candidatos a suplente, na ordem de suplência indicada na candidatura. Se o resultado indicar empate na votação, considerar-se-á eleito o candidato mais idoso.
A diplomação dos eleitos será feita de conformidade com as normas estabelecidas na legislação eleitoral, cuja posse ocorrerá na mesma data da posse do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores.
O juiz de paz será remunerado por subsídio mensal fixado em parcela única, nos termos do artigo 39, parágrafo quarto, da Constituição Federal, reajustável na mesma data e percentuais dos subsídios da Magistratura de Primeiro Grau do Estado do Amapá, sem prejuízo dos emolumentos fixados em lei. A parte fixa hoje, está estimada em torno de R$ 1.200,00.
Se o eleito juiz de paz for servidor ou empregado público, ele perceberá as vantagens do seu cargo, emprego ou função, enquanto durar o mandato de juiz de paz, caso haja compatibilidade de horário e observado o teto remuneratório.
Os que pretendem disputar as três vagas de juiz de paz que estão disponibilizadas para Macapá, por exemplo, deve procurar o partido ao qual é filiado para declarar a sua intenção, apresentar a sua pré-candidatura e fazer campanha interna entre os convencionais e, no dia da convenção, ver seu nome ser escolhido para, em seguida, apresentar a documentação à Justiça Eleitoral e registrar a sua candidatura. Em seguida fazer a campanha entre os eleitores e disputar os votos no dia 7 de outubro.

sexta-feira, 18 de maio de 2012

JUIZ DE PAZ - NOVIDADE DA ELEIÇÃO 2012

Rodolfo Juarez
O Tribunal Regional Eleitoral resolveu fazer cumprir o que está no Art. 98, Inciso II, da Constituição Federal e no Art. 141 e seus dois parágrafos da Constituição Estadual.
Na constituição Estadual, Seção VII (da Justiça de Paz), art. 141, está: “A Justiça de Paz compõe-se de cidadãos remunerados, eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de 4 anos, e tem competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de oficio ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.”
No parágrafo primeiro do artigo 141 da Constituição Estadual está definido que: “A eleição do juiz de paz, observados o sistema majoritário e a coincidência com as eleições municipais, será disciplinado em lei de iniciativa do Tribunal de Justiça.”
O parágrafo segundo do mesmo artigo 141 da Constituição Estadual complementa definindo: “Haverá em cada município um Juiz de Paz para cada Cartório de Registros Civil e Casamento”.
Essas diretrizes estão em fase final de detalhamento, para que não haja qualquer dúvida quando o eleitor for escolher o Juiz de Paz do Município onde tenha Cartório conforme define a Constituição Estadual que não pode estar em conflito com a Constituição Federal que reservou o Inciso II, do art. 98 para tratar do assunto.    
A figura do juiz de paz, juntamente com a justiça de paz, surge no artigo 98, inciso 2º, da Constituição de 1988, que versa o seguinte:
“Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão.
II - Justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de 4(quatro) anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face da impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.”
Desta forma, temos bem claro os seguintes pontos: 1) O juiz de paz é remunerado; 2) O juiz de paz é eleito; 3) O juiz de paz tem mandato transitório; 4) O juiz de paz cumpre objetivos cívicos; 5) O juiz de paz tem autonomia em seus atos, sem ter que se reportar a ninguém, sendo subordinados apenas à lei; e, 6) O juiz de paz tem relação com o Estado através da Lei, e apenas dela, sem vínculos estatutários ou profissionais.
Buscar um posicionamento para entender a classificação dos juízes de paz seria simples catalogá-los como agentes políticos, justificando que realizam uma atividade política, tendo supremacia em seus atos, sem que sejam revogados ou modificados por quem quer que seja.
Mas tem controvérsia que surge justamente quando se analisa a situação do ponto de vista subjetivo. É notável que os juízes de paz não sejam sujeitos de governo, pois não estão situados em uma posição do alto escalão do Executivo, como Presidente, Prefeitos ou Governadores.
Neste ponto, surge a figura do agente honorífico, para suprir esta lacuna subjetiva na classificação. Sendo o juiz de paz uma figura desvinculada profissionalmente do Estado, que é convocada, selecionada, ou eleita, para, durante certos períodos, exercer atividade cívica, poderia ser possível, também, caracterizá-lo como agente honorífico, através dessa ótica.
A conclusão a que se chega é a de que o juiz de paz é caracterizado como uma figura híbrida no Direito Administrativo. Possui nuances de agente político e honorífico.
Se por um lado o juiz de paz desempenha uma função política, com autonomia fornecida pela Lei para exercer atividade que resguarda valores sociais e constitucionais, por outro, não ocupa cargo de alto escalão do Executivo, se caracterizando como agente honorífico devido a seu vínculo apenas transitório com o estado no qual é convocado para exercer uma atividade cívica.
O fato é que a eleição do juiz de paz vai ser uma grande novidade durante as eleições de 2012. O candidato será apresentado pelos partidos políticos, precisa ter, pelo menos, um ano de filiação, deverá ter dois suplentes (como os senadores) e irá se submeter a uma eleição majoritária.