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sexta-feira, 18 de maio de 2012

JUIZ DE PAZ - NOVIDADE DA ELEIÇÃO 2012

Rodolfo Juarez
O Tribunal Regional Eleitoral resolveu fazer cumprir o que está no Art. 98, Inciso II, da Constituição Federal e no Art. 141 e seus dois parágrafos da Constituição Estadual.
Na constituição Estadual, Seção VII (da Justiça de Paz), art. 141, está: “A Justiça de Paz compõe-se de cidadãos remunerados, eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de 4 anos, e tem competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de oficio ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.”
No parágrafo primeiro do artigo 141 da Constituição Estadual está definido que: “A eleição do juiz de paz, observados o sistema majoritário e a coincidência com as eleições municipais, será disciplinado em lei de iniciativa do Tribunal de Justiça.”
O parágrafo segundo do mesmo artigo 141 da Constituição Estadual complementa definindo: “Haverá em cada município um Juiz de Paz para cada Cartório de Registros Civil e Casamento”.
Essas diretrizes estão em fase final de detalhamento, para que não haja qualquer dúvida quando o eleitor for escolher o Juiz de Paz do Município onde tenha Cartório conforme define a Constituição Estadual que não pode estar em conflito com a Constituição Federal que reservou o Inciso II, do art. 98 para tratar do assunto.    
A figura do juiz de paz, juntamente com a justiça de paz, surge no artigo 98, inciso 2º, da Constituição de 1988, que versa o seguinte:
“Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão.
II - Justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de 4(quatro) anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face da impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.”
Desta forma, temos bem claro os seguintes pontos: 1) O juiz de paz é remunerado; 2) O juiz de paz é eleito; 3) O juiz de paz tem mandato transitório; 4) O juiz de paz cumpre objetivos cívicos; 5) O juiz de paz tem autonomia em seus atos, sem ter que se reportar a ninguém, sendo subordinados apenas à lei; e, 6) O juiz de paz tem relação com o Estado através da Lei, e apenas dela, sem vínculos estatutários ou profissionais.
Buscar um posicionamento para entender a classificação dos juízes de paz seria simples catalogá-los como agentes políticos, justificando que realizam uma atividade política, tendo supremacia em seus atos, sem que sejam revogados ou modificados por quem quer que seja.
Mas tem controvérsia que surge justamente quando se analisa a situação do ponto de vista subjetivo. É notável que os juízes de paz não sejam sujeitos de governo, pois não estão situados em uma posição do alto escalão do Executivo, como Presidente, Prefeitos ou Governadores.
Neste ponto, surge a figura do agente honorífico, para suprir esta lacuna subjetiva na classificação. Sendo o juiz de paz uma figura desvinculada profissionalmente do Estado, que é convocada, selecionada, ou eleita, para, durante certos períodos, exercer atividade cívica, poderia ser possível, também, caracterizá-lo como agente honorífico, através dessa ótica.
A conclusão a que se chega é a de que o juiz de paz é caracterizado como uma figura híbrida no Direito Administrativo. Possui nuances de agente político e honorífico.
Se por um lado o juiz de paz desempenha uma função política, com autonomia fornecida pela Lei para exercer atividade que resguarda valores sociais e constitucionais, por outro, não ocupa cargo de alto escalão do Executivo, se caracterizando como agente honorífico devido a seu vínculo apenas transitório com o estado no qual é convocado para exercer uma atividade cívica.
O fato é que a eleição do juiz de paz vai ser uma grande novidade durante as eleições de 2012. O candidato será apresentado pelos partidos políticos, precisa ter, pelo menos, um ano de filiação, deverá ter dois suplentes (como os senadores) e irá se submeter a uma eleição majoritária.

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Caso Capi

Notícias STF
Terça-feira, 16 de agosto de 2011
Ficha Limpa: ministro Fux acolhe recurso de João Capiberibe
Por meio de decisão monocrática decorrente de autorização do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Luiz Fux acolheu o Recurso Extraordinário (RE) 636359 e reformou a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que havia indeferido o registro de candidatura de João Alberto Rodrigues Capiberibe (PSB) ao Senado Federal nas eleições de 2010, aplicando-lhe a Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010). Capiberibe concorreu às últimas eleições sub judice e, de acordo com informações do TSE, obteve 130.411 votos, o que lhe garantiria uma das vagas no Senado.
O ministro aplicou ao caso o entendimento do STF de que a Lei da Ficha Limpa não poderia ter sido aplicada às eleições de 2010, sob pena de violação ao artigo 16 da Constituição Federal, que consagra a regra da anterioridade eleitoral. A Lei da Ficha Limpa alterou a Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90) para impor a sanção de inelegibilidade por oito anos, além da perda do mandato, como consequência da condenação por compra de votos por órgão colegiado da Justiça Eleitoral.
Fux salientou que, de acordo com a redação original da Lei Complementar nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades), a condenação por captação ilícita de sufrágio (compra de votos) imposta a Capiberibe pelo TSE, em acórdão publicado em 11 de junho de 2004, limitou-se à perda do mandato de senador da República conquistado nas eleições de 2002. Mas, no ano passado, o TSE considerou Capiberibe inelegível. Ao adotar a data de 6 de outubro de 2002 como marco inicial, entendeu que sua inelegibilidade abarcaria as eleições de outubro de 2010.
“Não havia, portanto, a cominação de inelegibilidade por força da referida condenação até a data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 135/10, mas reitere-se, exclusivamente a perda do mandato político. Neste cenário, a manutenção do indeferimento à candidatura do recorrente para as eleições de 2010 tem por premissa, como afirmado pelos votos da maioria vencedora no acórdão recorrido, a aplicabilidade da nova redação conferida ao art. 1º, I. ‘j’, da Lei Complementar nº 64/90 pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/10)”, enfatizou Fux.
Em sua decisão, o ministro Luiz Fux afirmou que "assiste razão ao recorrente quando aduz ter ocorrido violação ao art. 16 da Constituição Federal, que consagra a regra da anterioridade eleitoral o que torna insubsistentes os demais fundamentos constantes do acórdão recorrido, já que, como decidido por esta Corte ao julgar o RE nº 633.703, mostra-se inaplicável à eleição de 2010 a cognominada Lei da Ficha Limpa".
VP/CG

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Eleições 2010 - Eleitores, municípios e vagas

ELEIÇÕES 2010

ELEITORES POR ESTADO

Autor: Rodolfo Juarez - Setembro/2010