quinta-feira, 22 de agosto de 2024

Desincompatibilização: um tema longe de ser pacificado

Rodolfo Juarez

Dos 16 prefeitos que venceram as eleições de 2020 e tomaram posse em Janeiro de 2021, oito deles foram reeleitos: Amapá (Carlos Sampaio), Cutias (Professor Amanajás), Ferreira Gomes (Divino Rocha), Laranjal do Jari (Marcio Serrão), Mazagão (Dudão Costa), Pedra Braca (Beth Pelaes), Porto Grande (Bessa) e Serra do Navio (Elson Belo).

Foram reeleitos 3 prefeitos pelo DEM que, depois da fusão mudou para União Brasil (Amapá, Laranjal do Jari e Pedra Branca); os outros cinco prefeitos reeleitos foram o de Cutias (PROS), o de Ferreira Gomes (PP), o de Mazagão (PSL), o de Porto Grande (PDT) e o de Serrado Navio (AVANTE).

O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é no sentido de que se torna inelegível para o cargo de prefeito cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos na chefia de executivo municipal, mesmo que pleiteie candidatura em município diferente.

A questão foi analisada no julgamento de um Recurso Extraordinário, RE 637485 interposto por Vicente de Paula de Souza Guedes contra acórdão do TSE que confirmou decisão de cassar o diploma dos candidatos eleitos para os cargos de prefeito e vice-prefeita do município de Valença (RJ), no pleito de 2008.

Por decisão majoritária, os ministros deram provimento ao recurso, ao entender que TSE poderia ter modificado antiga jurisprudência sobre a matéria, mas, para isso, deveria modular os efeitos da decisão, por motivo de segurança jurídica.

O exame do RE promoveu discussão sobre a possibilidade de prefeito reeleito para um determinado município transferir seu domicílio eleitoral e concorrer ao cargo de prefeito em município diverso e, assim, caracterizar o exercício de um terceiro mandato.

A situação na qual poderia ser aplicada inelegibilidade prevista no artigo 14, parágrafo 5.º, da Constituição Federal. Tal hipótese foi chamada pela jurisprudência do TSE de prefeito itinerante ou prefeito profissional.

No RE interposto ao Supremo, os advogados do recorrente sustentam que o acórdão questionado violou a norma do artigo 14parágrafos 5º e , e do artigo , caput, da Constituição Federal. Alegam que o acórdão contestado não fez a necessária distinção entre reeleição de mesmo cargo com reeleição para cargo de mesma natureza e que a surpreendente alteração de jurisprudência ocorrida depois da eleição realizada afeta, de forma evidente, o princípio da segurança jurídica, porquanto frustra a possibilidade de o indivíduo ter previsão das consequências do ato a ser praticado.

Segundo a defesa do prefeito, a proibição para o exercício de mais de dois mandatos consecutivos decorre do princípio democrático da alternância de poder, a fim de evitar a perpetuação de mesmo grupo político à frente da administração de determinada localidade. Porém, argumenta que novo mandato em município diverso ao anterior não encontra óbice no conceito de reeleição.

Anteriormente, o Tribunal Superior Eleitoral entendia que o prefeito reeleito em determinado município podia candidatar-se ao mesmo cargo em outro município, observados os prazos de desincompatibilização, domicílio eleitoral e filiação partidária.

Nas eleições de 2008, entretanto, o TSE alterou sua orientação ao julgar o Recurso Especial Eleitoral (Respe) 32507, em que se firmou o entendimento baseado na Constituição Federal veda a perpetuação no cargo, não sendo possível o exercício de um terceiro mandato subsequente, ainda que em município diverso.

Nenhum comentário:

Postar um comentário