Rodolfo Juarez
Dos 16 prefeitos
que venceram as eleições de 2020 e tomaram posse em Janeiro de 2021, oito deles
foram reeleitos: Amapá (Carlos Sampaio), Cutias (Professor Amanajás), Ferreira
Gomes (Divino Rocha), Laranjal do Jari (Marcio Serrão), Mazagão (Dudão Costa),
Pedra Braca (Beth Pelaes), Porto Grande (Bessa) e Serra do Navio (Elson Belo).
Foram reeleitos 3
prefeitos pelo DEM que, depois da fusão mudou para União Brasil (Amapá,
Laranjal do Jari e Pedra Branca); os outros cinco prefeitos reeleitos foram o
de Cutias (PROS), o de Ferreira Gomes (PP), o de Mazagão (PSL), o de Porto
Grande (PDT) e o de Serrado Navio (AVANTE).
O entendimento do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) é no sentido de que se torna inelegível para o cargo de
prefeito cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos na chefia de
executivo municipal, mesmo que pleiteie candidatura em município diferente.
A questão foi
analisada no julgamento de um Recurso Extraordinário, RE 637485 interposto por
Vicente de Paula de Souza Guedes contra acórdão do TSE que confirmou decisão de
cassar o diploma dos candidatos eleitos para os cargos de prefeito e
vice-prefeita do município de Valença (RJ), no pleito de 2008.
Por decisão
majoritária, os ministros deram provimento ao recurso, ao entender que TSE
poderia ter modificado antiga jurisprudência sobre a matéria, mas, para isso,
deveria modular os efeitos da decisão, por motivo de segurança jurídica.
O exame do RE
promoveu discussão sobre a possibilidade de prefeito reeleito para um
determinado município transferir seu domicílio eleitoral e concorrer ao cargo
de prefeito em município diverso e, assim, caracterizar o exercício de um
terceiro mandato.
A situação na qual
poderia ser aplicada inelegibilidade prevista no artigo 14, parágrafo 5.º, da Constituição Federal. Tal hipótese foi
chamada pela jurisprudência do TSE de prefeito itinerante ou prefeito
profissional.
No RE interposto
ao Supremo, os advogados do recorrente sustentam que o acórdão questionado
violou a norma do artigo 14, parágrafos 5º e 6º, e do
artigo 5º, caput, da Constituição Federal. Alegam que o
acórdão contestado não fez a necessária distinção entre reeleição de mesmo
cargo com reeleição para cargo de mesma natureza e que a surpreendente
alteração de jurisprudência ocorrida depois da eleição realizada afeta, de
forma evidente, o princípio da segurança jurídica, porquanto frustra a
possibilidade de o indivíduo ter previsão das consequências do ato a ser
praticado.
Segundo a defesa
do prefeito, a proibição para o exercício de mais de dois mandatos consecutivos
decorre do princípio democrático da alternância de poder, a fim de evitar a
perpetuação de mesmo grupo político à frente da administração de determinada
localidade. Porém, argumenta que novo mandato em município diverso ao anterior
não encontra óbice no conceito de reeleição.
Anteriormente, o
Tribunal Superior Eleitoral entendia que o prefeito reeleito em determinado
município podia candidatar-se ao mesmo cargo em outro município, observados os
prazos de desincompatibilização, domicílio eleitoral e filiação partidária.
Nas eleições de
2008, entretanto, o TSE alterou sua orientação ao julgar o Recurso Especial
Eleitoral (Respe) 32507, em que se firmou o entendimento baseado na
Constituição Federal veda a perpetuação no cargo, não sendo possível o
exercício de um terceiro mandato subsequente, ainda que em município diverso.
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