Rodolfo Juarez
Volto a falar das
dificuldades que um paciente renal crônico, em hemodiálise no Estado do Amapá,
tem para ser atendido em seu direito de entrar na fila de transplante do SUS,
um dos mecanismos que pretende ser o mais democrático e elaborado para depender apenas e tão somente, da condição
clínica do próprio paciente e da eventual compatibilidade do doador da hora,
vivo ou morto.
O direito à saúde no Brasil
é um direito fundamental e está previsto na Constituição Federal de 1988, no
artigo 196.
O texto constitucional
estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, que deve ser
garantido por meio de políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Logo no artigo seguinte, o artigo 197 da Constituição Federal
de 1988, está estabelecido que os serviços e ações de saúde são de relevância
pública. O Poder Público é responsável por regular, fiscalizar e controlar
esses serviços e ações, de acordo com a lei. A execução desses serviços
pode ser feita diretamente pelo Poder Público, por terceiros, ou por pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado.
O Governo do Estado do Amapá adapta suas lei às condições, no
Sistema de Saúde local, partindo do estágio em que se situa: um dos dois
estados brasileiros nos quais não se realiza transplante. Para suprir essa
indesejável situação médico-administrativa, dispõe em sua estrutura de
mecanismos que, apesar da peculiaridade, ainda não se adaptou às necessidades
dos pacientes.
Dispõe, o Estado do Amapá, de um mecanismo que tem o objetivo
de suprir a ordem constitucional que cada amapaense e cada brasileiro residente
no Amapá, tem como direito de todos e dever do estado.
Um instrumento é a Lei Estadual n.º 1.748, de 21 de maio de
2013, que estabelece normas, critérios, rotinas e fluxos para Tratamento Fora
de Domicilio – TFD, para usuários do SUS-Amapá. Esta Lei (n.º 1.748/2013) está
regulamentada pelo Decreto n.º 2804 de 21 de abril de 2013, e pelo Decreto 1815
de 29 de maio de 2017, ambos os Decretos, assinados pelo Governador do Estado.
Ao que nos é apresentado, mesmo sem qualquer citação aos
Decretos referidos é uma Cartilha Explicativa do Programa de Tratamento Fora de
Domicílio com perguntas do tipo: Você sabe o que é TFD? E como funciona? Ao
chegar o processo no PTFD o que acontece? O paciente tem direito a acompanhante
quando realiza tratamento fora de domicílio? Entre outras.
Mesmo com a aparente proposta de esclarecer, a Cartilha tem
algumas orientações que não estão nos decretos regulamentadores, principalmente
quando se busca fundamento no Decreto n.º 2804/2013.
Para se ter uma ideia, a ajuda de custos iniciais (oito
dias), para paciente e acompanhante, prevista na Lei e no Decreto que
regulamenta a Lei, é de R$ 24,75 (vinte e quatro reais e setenta e cinco
centavos), pelo que se entende, é pago pelo SUS. Segundo o orçamento do PTFD,
esse valor é para transporte, alimentação e pernoite do paciente ou da paciente
e do acompanhante ou da acompanhante.
O valor de uma diária não dá para o pagamento de um Uber ou
Taxi, de ida e volta do Hospital Ophir Loyola, em Belém, onde me foi
oportunizado os exames pré-transplante.
Os que não podem bancar a permanência na cidade onde lhe foi
oportunizado os exames de pré-transplante estão sentindo deles serem retirados,
indevidamente, um direito que lhe é garantido na Constituição, pelas decisões
das autoridades das unidades de saúde do Estado.
São mais de 900 pacientes que se submetem à hemodiálise três
vezes por semana, quatro horas por vez, aqui no Estado do Amapá e que, mesmo
classificados em “estágio final” não são lhe dado a oportunidade de tentar. Os
que tentam são a minoria, na qual me incluo.
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