quarta-feira, 11 de setembro de 2024

As autoridades de saúde do Estado do Amapá e a atenção aos pacientes renais crônicos

Rodolfo Juarez

Volto a falar das dificuldades que um paciente renal crônico, em hemodiálise no Estado do Amapá, tem para ser atendido em seu direito de entrar na fila de transplante do SUS, um dos mecanismos que pretende ser o mais democrático e elaborado para  depender apenas e tão somente, da condição clínica do próprio paciente e da eventual compatibilidade do doador da hora, vivo ou morto.

O direito à saúde no Brasil é um direito fundamental e está previsto na Constituição Federal de 1988, no artigo 196. 

O texto constitucional estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, que deve ser garantido por meio de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Logo no artigo seguinte, o artigo 197 da Constituição Federal de 1988, está estabelecido que os serviços e ações de saúde são de relevância pública. O Poder Público é responsável por regular, fiscalizar e controlar esses serviços e ações, de acordo com a lei. A execução desses serviços pode ser feita diretamente pelo Poder Público, por terceiros, ou por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

O Governo do Estado do Amapá adapta suas lei às condições, no Sistema de Saúde local, partindo do estágio em que se situa: um dos dois estados brasileiros nos quais não se realiza transplante. Para suprir essa indesejável situação médico-administrativa, dispõe em sua estrutura de mecanismos que, apesar da peculiaridade, ainda não se adaptou às necessidades dos pacientes.

Dispõe, o Estado do Amapá, de um mecanismo que tem o objetivo de suprir a ordem constitucional que cada amapaense e cada brasileiro residente no Amapá, tem como direito de todos e dever do estado.

Um instrumento é a Lei Estadual n.º 1.748, de 21 de maio de 2013, que estabelece normas, critérios, rotinas e fluxos para Tratamento Fora de Domicilio – TFD, para usuários do SUS-Amapá. Esta Lei (n.º 1.748/2013) está regulamentada pelo Decreto n.º 2804 de 21 de abril de 2013, e pelo Decreto 1815 de 29 de maio de 2017, ambos os Decretos, assinados pelo Governador do Estado.

Ao que nos é apresentado, mesmo sem qualquer citação aos Decretos referidos é uma Cartilha Explicativa do Programa de Tratamento Fora de Domicílio com perguntas do tipo: Você sabe o que é TFD? E como funciona? Ao chegar o processo no PTFD o que acontece? O paciente tem direito a acompanhante quando realiza tratamento fora de domicílio? Entre outras.

Mesmo com a aparente proposta de esclarecer, a Cartilha tem algumas orientações que não estão nos decretos regulamentadores, principalmente quando se busca fundamento no Decreto n.º 2804/2013.

Para se ter uma ideia, a ajuda de custos iniciais (oito dias), para paciente e acompanhante, prevista na Lei e no Decreto que regulamenta a Lei, é de R$ 24,75 (vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos), pelo que se entende, é pago pelo SUS. Segundo o orçamento do PTFD, esse valor é para transporte, alimentação e pernoite do paciente ou da paciente e do acompanhante ou da acompanhante.

O valor de uma diária não dá para o pagamento de um Uber ou Taxi, de ida e volta do Hospital Ophir Loyola, em Belém, onde me foi oportunizado os exames pré-transplante.

Os que não podem bancar a permanência na cidade onde lhe foi oportunizado os exames de pré-transplante estão sentindo deles serem retirados, indevidamente, um direito que lhe é garantido na Constituição, pelas decisões das autoridades das unidades de saúde do Estado.

São mais de 900 pacientes que se submetem à hemodiálise três vezes por semana, quatro horas por vez, aqui no Estado do Amapá e que, mesmo classificados em “estágio final” não são lhe dado a oportunidade de tentar. Os que tentam são a minoria, na qual me incluo.

 

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