O TFD e suas
dificuldades na relação com pacientes – Parte II
Rodolfo Juarez
Como dito no artigo anterior, o tratamento fora de
domicílio – TFD é um direito do usuário do SUS e solicitado pelo médico
assistente do paciente conforme previsto em portaria do Ministério da Saúde.
A base legal
a Portaria nº 055/99, de 25 de fevereiro de 1999 da Secretaria
de Assistência à Saúde, do Ministério da Saúde (SAS/MS). O Tratamento Fora de
Domicílio - TFD, é um instrumento legal que visa garantir, pelo Sistema Único
de Saúde - SUS, o tratamento de média e alta complexidade a pacientes
portadores de doenças não tratáveis no município de origem.
O Município de
Macapá, no Estado do Amapá, é um dos municípios brasileiros que não oferece,
como de resto em todo o Estado, que continua na condição de ser o local onde o
paciente renal crônico é portador de doença não tratáveis no município de
origem, como se refere a Portaria 055/99 SAS/MS.
As despesas
relativas ao deslocamento de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS para
tratamento fora do município de residência podem ser cobrados por intermédio do
Sistema de Informações Ambulatoriais – SIA/SUS, observando observado o teto
financeiro para cada município, sendo vedado, segundo a portaria, pagamento de
TFD em deslocamento menores de 50 km de distância em regiões metropolitanas.
O TFD é autorizado
quando houver garantia de atendimento no município de referência com horário e
data definidos previamente.
As despesas
permitidas pelo TFD são aquelas relativas transporte aéreo, terrestre e
fluvial, diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante. Essa
autorização, segundo a Portaria 055/99, deve ser autorizada de acordo com a
disponibilidade orçamentária do município ou do estado.
Cabe à Secretaria
de Estado da Saúde/SES propor às respectivas Comissões Intergestoras Bipartite
– CIB a estratégia de gestão entendida como: definição de responsabilidades da
SES e das SMS para autorização do TFD; estratégia de utilização com o estabelecimento
de estratégias, rotinas e fluxos, de acordo com a realidade de cada região e
definição dos recursos financeiros destinados ao TFD.
A regra manda que
a solicitação do TFD deverá ser feita pelo médico assistente do paciente nas
unidades assistenciais vinculadas ao SUS e autorizada por comissão nomeada pelo
respectivo gestor municipal ou estadual, que solicitará, se necessário, exames ou
documentos que complementem a análise de cada caso.
A Portaria 055/99
apresenta uma lista com 7 (sete) códigos elencando, para paciente e
acompanhante, as unidades de remuneração para: a) transporte aéreo a cada 200
milhas; b) transporte terrestre a cada 50 km; c) transporte fluvial a cada
50km; d) ajuda de custo para alimentação de paciente e acompanhante quando não
ocorrer o pernoite fora de domicílio; e) ajuda de custo para diárias completas
(alimentação e pernoite) de paciente e acompanhante; f) ajuda de custo para
alimentação de pacientes sem acompanhante quando não houver o pernoite fora de
domicílio; e g) ajuda de custo para acompanhante.
O valor a ser pago
ao paciente/acompanhante para cobrir despesas de transporte é calculado com
base no valor unitário pago a cada 50 km para via terrestre e fluvial ou 200
milhas para transporte aéreo percorrido. Os comprovantes das despesas do TFD
devem ser organizados e disponibilizados aos órgãos de controle.
Assim, como meio
esclarecedor de um assunto que pouca gente conhece e muitos pacientes precisam,
vamos seguir informando os detalhes de um Tratamento Fora de Domicílio.
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