segunda-feira, 17 de junho de 2024

O TFD e suas dificuldades na relação com pacientes - Parte III

Rodolfo Juarez

Dando continuidade ao desenvolvimento do assunto “relação paciente x TFD”, hoje vamos destacar a Lei Estadual n.º 2.581, de 23 de julho de 2021, que foi publicada no Diário Oficial do Estado n.º 7.474, em 3 de agosto de 2021, de iniciativa da ex-deputada Telma Gurgel, e que dispões sobre hemodiálise em trânsito para pacientes portadores de doença renal crônica.

Segundo aquele instrumento legal, os pacientes portadores de doença renal crônica em tratamento em clínicas particulares ou conveniadas com o Sistema Único de Saúde – SUS que, por qualquer motivo, necessitarem locomoverem-se para qualquer lugar do Estado, terão direito de realizar as sessões de hemodiálise em qualquer clínica conveniada mais próxima, apresentando a carteira informando ser portador da doença renal crônica, sem a necessidade de prévio agendamento.

No Estado do Amapá as clínicas de hemodiálise, em hospitais públicos ou particulares, ou em clínicas conveniadas, estão localizadas nas cidades de Macapá e Santana, tão somente, isso quer dizer que, a necessidade de atendimento de pacientes que venham de quaisquer ou cidade do Estado para Macapá ou Santana, tem o direito preservado de ser atendido nesse local, inclusive quando um paciente residente em Macapá projetar permanecer por um período de, até 30 dias, pode ser atendido com a característica de “paciente necessitando fazer hemodiálise em trânsito”.

O Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Saúde (SES) ficou com a incumbência de regulamentar e emitir a carteira estadual de portador de doença renal crônica, para fins de atendimento desta lei.

Em resumo:

- o paciente renal crônico tem direito a uma carteira informando ser portador da doença;

- à Secretaria de Estado da Saúde cabe regulamentar e emitir a carteira estadual de portador de doença renal crônica;

- estando o paciente em trânsito por Macapá ou Santana, vindo de outra cidade do Estado, apresentando a carteira de paciente renal crônico, tem o direito de ser atendido no mesmo dia ou no dia seguinte.

- o agendamento poderá ser feito por telefone com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;

- a clínica deve informar o dia e horário para a realização das sessões em trânsito;

- cabe ao paciente informar o tempo aproximado de permanência na cidade para onde pretende ir.

Ainda, segundo a Lei Estadual citada no inicio deste artigo, destaca que a hemodiálise em trânsito não poderá ultrapassar o período de 30 (trinta) dias.

As informações médicas que forem necessárias para a clínica que atende o paciente em hemodiálise em trânsito deverá entrar em contato com a clínica onde o paciente realiza o procedimento para obter todas as informações médicas do método utilizado para a realização das sessões, inclusive do tipo de agulha e os medicamentos que são ministrados na clínica de origem.

A Lei Estadual 2.581/2021 prevê que a infração a qualquer um dos seus dispositivos será punido com a pena prevista para o crime de omissão de socorro, além de medidas administrativas previstas e cabíveis.

A Lei Estadual 2.581/2021 está em vigor e deu às clínicas de tratamento de hemodiálise, particulares ou conveniadas, o prazo de 60 (sessenta) dias para adaptação.  

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