Rodolfo Juarez
Todos aqueles que
pretendem se candidatar nas Eleições Municipais de 2024 já devem ter tomado
algumas providências como: escolher um partido político, filiar-se a esse
partido, verificar se está mesmo filiado, apresentar-se aos dirigentes
partidários informando que quer ser candidato, ter seu nome na lista de
pré-candidatos e, dentro do possível mostrar que você é um candidato viável.
No mais deve ficar atento e cumprir diversas normas de
elegibilidade que se aplicam às candidaturas. Entre elas, a que estabelece uma
idade mínima para a pessoa poder disputar determinado cargo eletivo. Com base
nesse princípio, você precisa saber que a idade mínima para concorrer ao cargo
de vereador, bem como a idade mínima para o cargo de prefeito e vice-prefeito.
A Constituição
Federal em seu artigo 14, parágrafo 3º, e a Lei das Eleições em seu artigo 11,
parágrafo 2.º, regram esse assunto.
Para disputar o
cargo de prefeito ou de vice-prefeito, a pessoa deve ter, no mínimo, 21
anos de idade até o dia da posse. Já para vereador, candidatas e
candidatos podem concorrer desde que já tenham completado 18 anos na
data do pedido de registro de candidatura.
As eleições deste
ano estão marcadas para 6 de outubro (primeiro turno) e 27 de outubro (eventual
segundo turno) em todo o Brasil.
A partir do dia 16
de agosto, portanto daqui a um mês e meio, começa a propaganda eleitoral e a
oportunidade para que os eleitores conheçam os candidatos. Antes, porém, desde
quando o candidato for escolhido, a legislação permite a pré-campanha, com o objetivo
de ver o nome confirmado na convenção do partido pelo qual pretende disputar as
eleições.
A figura do pré-candidato é legal e surgiu após
entrada em vigor das Leis 13.165/2015 e 13.488/2017 que alteraram
significativamente a redação do Artigo 36-A da Lei 9.504/97, flexibilizando e
afastando qualquer sanção por propaganda antecipada dos atos elencados no art.
36-A, autorizando a divulgação de atos de pré-campanha.
Para se candidatar é necessário preencher os
seguintes requisitos: ter nacionalidade brasileira, ser alfabetizado, estar no
pleno exercício de seus direitos políticos, estar filiado a um partido e
possuir título de eleitor com domicílio onde pretende concorrer.
As pré-candidatas e os pré-candidatos podem se
apresentar, divulgar posições pessoais sobre questões políticas, ter suas
qualidades exaltadas, inclusive em redes sociais ou em eventos com cobertura da
imprensa, mencionar o cargo almejado, desde que não haja pedido explícito ou
implícito de voto com o uso de palavras mágicas como “apoiem” e “elejam”.
A pré-candidata ou
o pré-candidato pode colocar no para-brisa o endereço do seu site e o nome da
pré-candidata ou do pré-candidato. Recomenda-se, entretanto, ter cuidado com o
abuso de poder econômico e observar a dimensão do adesivo que deve ser de até
0,5 m² (meio metro quadrado). Não colocar número do partido. O
envelopamento de veículos é proibido na pré-campanha e na campanha.
Não é proibido
fazer lives, por isso a pré-candidata ou o pré-candidato pode e deve fazer
lives para debater suas bandeiras de campanha, o que pensa sobre os problemas
de sua comunidade ou estado, quais soluções seriam viáveis, enfim pode promover
lives demonstrando ao seu futuro eleitor que você domina a pauta que defende e
que conhece os problemas do seu estado e comunidade.
O caput do art.
36-A da Lei nº 9.504/97, identificam-se dois elementos mais importantes que
podem ser utilizados pelo pré-candidato sem que configure propaganda
extemporânea. São eles: cargo almejado e exaltação das qualidades.
Os dois primeiros
elementos, sem o pedido de voto, são as mais importantes ferramentas a serem
utilizadas para compensar a redução do tempo e campanha eleitoral (45 dias),
bem como a ampliação das modalidades de propaganda proibida.
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